TJRJ - 0801274-45.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:36
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSECLAIR GOMES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801274-45.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSECLAIR GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:48
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
14/05/2025 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
14/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
22/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803319-06.2024.8.19.0063
Braz Benedito da Silva
Braz Benedito da Silva
Advogado: Jose Augusto Scali Weber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 08:05
Processo nº 0824516-47.2022.8.19.0205
Raquel Francisco Gregorio Brasil
Zp Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Renan Matheus Gomes da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 17:45
Processo nº 0822885-82.2024.8.19.0210
R B Fernandes Materiais de Construcao Lt...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fellipe dos Santos Malizia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 21:55
Processo nº 0826616-04.2024.8.19.0205
Maria Ernestina do Nascimento Silva
Ars Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Guanair dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2024 12:24
Processo nº 0801830-46.2022.8.19.0210
Leticia de Jesus Soler
Ncastro Administradora de Patrimonios
Advogado: Andrea Rios de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2022 14:54