TJRJ - 0818433-12.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0818433-12.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE JESUS PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WALLACE DE JESUS PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), por meio da qual objetiva a declaração de nulidade das questões 09, 14 e 33 constantes da prova objetiva tipo 2 (verde) referente ao concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ (CFSd/SEPM-2023).
Afirma o candidato demandante que as referidas questões da prova objetiva, aplicada na primeira fase do certame, não estão em consonância com o conteúdo programático do edital do certame ou contêm erro conceitual grosseiro, erro material, dubiedade ou duplicidade de respostas.
Como obteve somente cinquenta e seis pontos na prova escrita objetiva, número insuficiente para que pudesse participar das fases subsequentes do concurso, pretende o Autor, com a anulação das três questões, a atribuição dos pontos correspondentes aos candidatos, o que acarretaria a sua reclassificação final do concurso e permitiria que sua redação pudesse ser avaliada pela banca examinadora.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs 135398282/135401452.
Em decisão proferida em ID 122240187, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Regularmente citada, o Estado apresentou contestação tempestiva, em IDs 138861876/80, através da qual argui que a atuação da banca examinadora foi realizada em conformidade com o edital do concurso e o direito vigente, sendo inconteste a legalidade e legitimidade da avaliação impugnada.
Sustenta, outrossim, a impossibilidade de o Autor ser convocado para as demais etapas do certame, uma vez que, de acordo com as regras editalícias, não atingiu a pontuação mínima exigida.
Acrescenta, ainda, que não cabe ao Judiciário reexaminar o critério de correção bem como a nota atribuída ao candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Devidamente citado, a 2ª Ré ofereceu contestação tempestiva em IDs 144337292/98, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, repisa os argumentos trazidos pelo Estado em sua resposta.
Réplica em ID 159312509, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial técnica.
O Parquet ofereceu parecer de mérito em ID 179661301, pela improcedência do pedido.
Em provas, o Autor reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica, em ID 181907640. É o relatório.
Passo a julgar.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia.
Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial, formulado pelo Autor em ID 159312509, reiterado em ID 181907640.
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público em seu parecer lançado em ID 179661301, cujas razões adoto para decidir, a análise do mérito, na presente hipótese, prescinde de um exame pericial.
Trata-se de demanda em que objetiva o autor sejam anuladas as questões nº 06, 13 e 36 constantes da prova objetiva tipo 2 (verde) do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ de 2023, o que implicaria a sua reclassificação e conseguinte prosseguimento nas demais fases do certame.
Em primeiro lugar, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao Autor, eis que a 2ª Ré não logrou desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo demandante, mormente se consideradas as declarações de imposto de renda juntadas aos autos em ID 135398289/90.
No mérito, não assiste razão ao Autor.
Com efeito, estabelece a Constituição da República, no capítulo que trata da administração pública, normas gerais sobre o preenchimento de cargos ou empregos públicos, determinando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no artigo 37, enquanto que seu inciso II estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
A realização de certame público é o meio legal pelo qual a Administração seleciona mão de obra apta para o serviço.
Para cumprir todos os princípios administrativos constitucionais, bem como a Legislação infraconstitucional, exara o edital do concurso, que estabelece as regras e a forma que serão realizadas as provas.
Em se tratando de concurso público, o respectivo edital constitui a "lei" do certame, já que a observância de seus termos é imperativa.
O conteúdo programático inserido no edital, particularmente no que diz respeito à matéria a ser abrangida pelas questões da prova de conhecimentos, constitui mérito administrativo, somente cabendo controle do Poder Judiciário se houver flagrante ausência de razoabilidade em relação aos termos previstos no edital, o que não restou demonstrado.
Não se vislumbra, na presente hipótese, qualquer irregularidade na aplicação da aludida prova ou ilegalidade no ato de avaliação da parte autora, tampouco a alegada teratologia ou erros grosseiros apontados na inicial.
Apesar de não constar nos autos que o Autor tenha apresentado recurso administrativo como candidato, em face do gabarito das questões ora impugnadas, é possível depreender, pelos documentos que acompanharam a contestação apresentada pelo Estado, que foi realizada, pela banca examinadora, análise de cada questão objeto de irresignação autoral.
Ademais, vale dizer que o resultado do exame que considerou o demandante inapto não pode ser reapreciado pelo Poder Judiciário, porque não é possível a substituição dos examinadores, na avaliação do candidato, sob pena de ingerência indevida na Administração. É sabido que ao Judiciário não compete apreciar a justiça ou injustiça do critério de avaliação da banca examinadora, mas eventual ilegalidade ou violação aos direitos do Autor, o que não se constata nos autos.
Deve prevalecer, portanto, a discricionariedade da Administração Pública, que formula as questões das provas aplicadas em concursos públicos com base em critérios de conveniência e oportunidade, considerando o cargo a ser preenchido pelo candidato.
Tal entendimento se encontra consolidado na tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 485: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019.
INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, como relatado, "trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANSELMO MÁRCIO contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo CONCEIÇÃO DÓREA FILHO atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao consubstanciado na nota COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA, obtida na prova discursiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar".
Para tanto, sustentou a impetrante que "efetuou inscrição no certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019 para o cargo de Soldado da Polícia Militar, na Região 01 (Salvador), classificando-se na primeira etapa (questões objetivas).
Aduz que, na segunda etapa de tal concurso público (prova subjetiva), obteve 57 pontos, quando o mínimo necessário para avançar as demais fases, conforme previsão editalícia, seria 60 pontos.
Deste modo, informa ter apresentado junto à Banca Examinadora recurso administrativo, irresignado com a nota atribuída.
Contudo, sem êxito.
Assinala erro de correção, pela Banca Examinadora, no que tange ao critério "acentuação e ortografia".
Ressalta, que a justificativa da Banca pautou-se na apresentação de sete erros de convenção ortográfica, tendo a multicitada Banca subtraído um ponto para cada erro, não tendo especificado quais seriam os supostos erros.
Reverbera, neste quadrante, a ausência de fundamentação do ato, que o impede do exercício da ampla defesa.
Coleciona, ainda nesta seara, parecer, confeccionado a pedido do impetrante, da Professora Rosane Reis de Oliveira, doutora em Letras pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Língua Portuguesa), onde apenas vislumbrou 3 (três) erros ortográficos.
Ademais, sublinha o erro de correção da Banca no que tange aos critérios "conhecimento do tema", "habilidade argumentativa" e "coerência e coesão".
Nestes aspectos, destaca que a Banca, ao avaliar o desempenho de outros candidatos, atribuiu pontuação superior, apresentando idêntica fundamentação.
Acentua que tal conduta da Banca Examinadora viola o princípio da isonomia que deve existir entre os candidatos.
Afirma, por fim, que a questão de fundo não é uma questão de controle de legalidade para interpretação de questões do certame, não substituindo o julgador o papel da banca examinadora, mas garantindo um direito do recorrente e que, quando padecer de nulidade qualquer questão objetiva/subjetiva elaborada equivocadamente, pode e deve o Magistrado fazer valer a justiça, sob pena de arbitrariedade no manuseio do direito pela banca do concurso.
Requer, assim, o provimento do recurso, para determinar que o impetrante prossiga nas demais etapas do certame, sendo atribuídos 7 pontos ao quesito "acentuação e ortografia", 2 (dois) pontos no critério "conhecimento do tema", 1 ponto no critério "habilidade argumentativa"; 1 ponto no critério "coerência e coesão".
II.
O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, "os critérios de correção de questões adotada pela Banca Examinadora não traduzem matéria que ao Judiciário seja dado examinar, por dizerem respeito ao assim denominado 'mérito administrativo', esfera de cognição sujeita a critérios puramente de conveniência e oportunidade, infensa a controle jurisdicional.
Por fim, cabe destacar que edital previa que prova discutida deveria ser realizada a mão de forma LEGÍVEL (item 8.2.14 do Edital), requisito que o impetrante tinha prévia ciência.
No caso não pode o judiciário se imiscuir no papel do corretor, apontando o que entende ser ou não legível.
Assim, eventual dificuldade do examinador em compreender a letra do candidato não pode ser obviado pelo Judiciário.
Não há, deste modo, ilegalidade nos referidos descontos. (...) Os critérios de avaliação e de correção utilizados pela banca examinadora não se sujeitam à análise do Poder Judiciário.
A escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. (...) Portanto, resta claro que o que pretende o impetrante é que o Poder Judiciário recorrija sua prova, o que não é possível.
Não obstante o objetivo do impetrante, que tenta demonstrar a existência de supostos abusos nas correções de suas respostas e nos critérios de valoração dos erros de vernáculo, temos que ele pretende efetivamente a reapreciação do mérito do critério de correção, o que não é juridicamente permitido.
Não se trata, no caso, de erro grosseiro, mas sim de verdadeiro juízo discricionário da Administração ao formular as questões e os critérios de correção que julga adequados.
Sobre o tema, o Poder Judiciário não pode, de fato, apreciar os critérios de formulação das questões ou de correções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. (...) Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, acerca da intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral".
III.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
IV.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS 61.834/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/3/2016.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Educação e Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de erros na correção de sua prova subjetiva.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
III - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.
IV - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
V -
Por outro lado, não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático- probatória à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.561/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o Autor, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício de JG concedido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC e do Tema nº. 1076/STJ.
Publique-se e intimem-se.
Dê-se vista ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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29/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA FONSECA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Outras Decisões
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06/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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