TJRJ - 0814344-52.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814344-52.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A LESLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES MACEDO ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de BANCOSANTANDER(BRASIL)S.A. afirmando em síntese que: contraiu financiamento imobiliário para aquisição de seu imóvel onde pretendia residir com sua família; que vêm enfrentado dificuldades em manter com os pagamentos em dia; que ao tentar negociar seu débito apurou que a ré cobra juros compostos; que deve ser aplicado juros simples, requerendo, ao final, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a revisão contratual para aplicação de juros simples, o expurgo do anatocismo, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 19933998/19935059.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no ID 108985532 alegando que: os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não há irregularidade na execução do contrato; que a parte autora não realizou qualquer pagamento indevido; que nenhuma abusividade há, por parte do Santander, quanto à forma de amortização e quanto aos juros pactuados no Contrato de Financiamento, uma vez que o sistema de amortização eleito pelas partes (SAC), por sua própria sistemática, impede a ocorrência de capitalização, requerendo ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 108985535/108985539.
Despacho Saneador no ID 128600344 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes.
DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário.
A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964.
Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura.
Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 – APELAÇÃO - DES.
LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado.
DO ANATOCISMO No que tange à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, tal prática restou chancelada, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos, onde, em regra, consta expressa previsão a capitalização mensal de juros.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827-RS, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ NO SENTIDO DE NÃO HAVER PRÁTICA DE ANATOCISMO QUANDO AS PARCELAS DO CONTRATO SÃO PRÉ FIXADAS.
LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E DA APLICAÇÃO DE TAXA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJERJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC.” TJRJ 0028341-92.2009.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/09/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL “1) Agravo Inominado.
Apelação.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Financiamento para aquisição de veículo.
Alegado anatocismo.
Inadimplência.
Sentença de procedência parcial. 2) Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros.
Igualmente, não estão sujeitas à Lei de Usura.
Súmulas 596 e 648, STF. 3) Capitalização mensal autorizada pela MP 2170-36/2001.
Antecedentes jurisprudenciais do STJ, a quem cabe dar à lei federal a devida interpretação e também desta Câmara. - 4) Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.” TJRJ 0370049-05.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES.
PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 25/09/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL Finalmente, rejeito os pedidos de devolução em dobro do indébito e indenização dos danos morais, considerando que não há que se falar em pagamento indevido ou ato ilícito nas cobranças perpetradas na forma do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:10
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LISLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES - CPF: *05.***.*17-92 (AUTOR).
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05/07/2022 10:28
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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