TJRJ - 0825897-25.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0825897-25.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR DA SILVA MORAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, porquanto evidenciada a insuficiência de recursos financeiros do autor para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VALDECIR DA SILVA MORAIScontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela ré.
Aduz que, em 8 de maio de 2024, prepostos da demandada se dirigiram ao seu endereço, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção, cuja a irregularidade apontada desconhece.
Por essa razão, o autor pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a cobrança da multa a título de TOI. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção objeto da lide, suspendendo as cobranças oriundas de sua lavratura.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto aos valores objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso do TOI ser incluído na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado a título de TOI, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, todos do CPC.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECIR DA SILVA MORAIS - CPF: *28.***.*20-15 (AUTOR).
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04/05/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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