TJRJ - 0844167-24.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de AILTON GUIMARAES JORGE em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844167-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GUIMARAES JORGE RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Vistos e etc.
Ação através da qual buscou o autor compelir a ré a se abster de incluir informação incompleta ou imprecisa a respeito de fato objeto do processo número 0103314-76.2022.8.19.0004, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, concernente ao homicídio do senhor Fábio Sardinha.
Salientou o autor, em sua inicial, que o assunto não possuía relação de contemporaneidade com as entrevistas sobre as quais foram baseadas a série "Vale o Que Está Escrito", veiculada, pela ré, através de seu serviço de streaming.
Esclarece que o assunto seria veiculado no último episódio e que, antes disso, o assunto foi objeto de julgamento de habeas corpus.
Assim, buscou o autor que a ré incluísse a informação relativa ao resultado do referido julgamento, caso mantivesse a menção ao fato, evitando-se ofensa à sua dignidade e à privacidade, tendo-lhe encaminhado notificação, neste sentido, sem, contudo, obter resposta.
Em sua resposta, a ré afirma que, após o recebimento da notificação encaminhada pelo autor, buscou informações a respeito do referido habeas corpuse, ciente da absolvição, acabou atualizado as informações veiculadas através do documentário.
Do acima narrado, se verifica que houve a perda do objeto da presente ação, já que, ao final, a emissora ré acabou por atender ao seu pedido, formulado através da via extrajudicial.
Se impõe, portanto, a extinção do feito, pela ausência superveniente de interesse processual, pelo autor, no exame da postulação, pelo Juízo.
No entanto, como bem sustentado pelo autor, a própria resposta da requerida dá conta de que a alteração no teor do documentário se deu em razão do recebimento da notificação encaminhada pelo autor.
A suplicada, outrossim, implicitamente, admite não ter dado ciência dessa alteração, ao requerente.
Se conclui, portanto, que a falta de comunicação, por parte da ré, ao autor, informando da inclusão do resultado do processo criminal a que este respondia foi a causa da deflagração da presente ação.
Assim sendo, conquanto não se possa examinar o mérito da quaestio, forçoso é reconhecer que a requerida deu causa ao ajuizamento do feito, cabendo-lhe arcar com as despesas inerentes, por força da aplicação do princípio da causalidade.
Ante todo o exposto, julgo extinto o presente feito, proposto por Ailton Guimarães Jorge em face da Globo Comunicação e Participações S/A, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, ex vido que prevê o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelas razões acima, condeno a ré ao pagamento das custas do processo, além de honorários sucumbenciais, fixados no equivalente a dez por cento do valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
30/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de TATI FERREIRA NETTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no ID 170624798. À parte autora em réplica.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
16/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BASTOS VIANNA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BASTOS VIANNA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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