TJRJ - 0838903-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838903-39.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL TADEU SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por DANIEL TADEU SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Narra que o banco réu se recusa a apresentar ao autor “dos contratos de empréstimo consignado, cujas parcelas mensais correspondem ao valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), divididas em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais a fim de obter mais informações referentes a tais descontos, que estão sendo promovidos junto ao seu pagamento mensal”.
Por tais fatos, requer seja a ré condenada a apresentar o instrumento contratual do empréstimo consignado,sob pena de “de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 (...) e presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar com os documentos ora requeridos (...)”.
Emenda à inicial ao Id. 87091312.
Deferida a gratuidade de justiça ao Id. 92812600.
Contestação da ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.A. ao Id. 103679393, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e afirma que se trata “contrato efetuado via formalização eletrônica, esta modalidade é efetuada através de cartão e senha, ou seja, não há contrato físico”.No mais, defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica ao Id. 133847013.
As partes requerem o julgamento da lide (Ids. 146532946 e 158970766). É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de contato prévio, tendo em vista que a parte autora comprovou solicitação extrajudicial realizada mediante e-mail enviado ao banco réu(Id. 82984525), inexistindo qualquer resposta do Bancoao requerimento apresentado.Registre-se que a ré não impugnou especificamente o e-mail colacionado.
A matéria versa sobre pretensão de exibição de documentos, sendo certo que a ré, ao apresentar contestação, confirma a existência de relação jurídica entre os litigantes, tendo destacado que o contrato foi efetuado via formalizaçãoeletrônica, isto é, feito por meio de cartão e senha, sem que haja contrato físico.
Nesse ponto, a ré juntou o extrato bancário, comprovando o recebimento docrédito no valor de R$ 14.869,79 na conta de titularidade do autor (Id. 103679394).
No caso de contrato realizado de forma eletrônica, sem via física, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui o entendimento deque “cabe à parte ré exibir as telas sistêmicas e o documento digitalizado que demonstrem as cláusulas e condições do contrato para permitir o eventual ajuizamento de ação principal”(Apelação Cível nº 0806330-65.2023.8.19.0067,Relator Des.
José Carlos Paes, 12.ª Câmara De Direito Privado).
Portanto, a pretensão inicial merece acolhimento, uma vez que não foram apresentadas as telas sistêmicas ou as cláusulas contratuais.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de exibição de documentosecondeno a ré a apresentar o contrato, ou ao menos as telas sistêmicas e as cláusulas a que estavam submetidas as transações objeto da ação, à época da contratação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Condeno a pare ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dacausa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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11/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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