TJRJ - 0802030-54.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:42
Baixa Definitiva
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14/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:42
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:12
Não recebido o recurso de ELZENIRA DE SOUSA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*44-68 (AUTOR).
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15/07/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0802030-54.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZENIRA DE SOUSA BARROS DE OLIVEIRA RÉU: CARREFOUR BANCO Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, venha aos autos cópia dos documentos comprobatórios da hipossuficiência requerida ou, recolham-se as custas, em 48 horas, sob pena de deserção.
Deve a parte interessada trazer documentos que comprovem a sua condição financeira, tais como: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários mensais, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho (CTPS) com todos os contratos de trabalho com data de entrada e saída assinados pelo empregador, contracheque e o que mais julgar necessário para comprovação de sua hipossuficiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802030-54.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZENIRA DE SOUSA BARROS DE OLIVEIRA RÉU: CARREFOUR BANCO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que foi surpreendida com fatura de cartão de crédito em valor exorbitante, com diversas compras que não reconhece, que aparentemente foram realizadas nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a parte ré suscita preliminar de incompetência territorial.
No mérito, sustenta a regularidade das compras, uma vez que foram realizadas presencialmente mediante digitação de senha.
Alega que as compras efetuadas representam o perfil de compra do autor.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, a fasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão de necessidade de perícia técnica, pois a parte ré não comprovou a necessidade de se produzir tal prova.
Somente se admite extinção do processo por esse fundamento quando a prova pericial é o único meio de prova possível para constatar o defeito, o que não é o caso, pois há outros meios de provas capazes de indicá-lo. É possível o deslinde da questão pela prova documental produzida.
Não há outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperativa a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, face sua patente hipossuficiência técnica diante do fornecedor (art. 6º, VIII, do CDC).
Na forma do art. 14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Segundo a parte autora, foram realizadas inúmeras compras em seu cartão de crédito, as quais não reconhece, pois foram realizadas em cidades diversas da sua residência.
Compulsando as faturas colacionadas no id 171135115, é possível verificar diversas compras no aplicativo Uber, referente a viagens na cidade de São Paulo, além de outras diversas compras no Rio de Janeiro, que foram contestadas.
Entretanto, da análise das faturas em questão, não há como afirmar que as compras destoam do perfil de compra da parte autora, sobretudo porque há outras compras em cidades diversas, como Guarapari/ES e Aparecida/SP, que não foram contestadas.
Ou seja, o mero fato de que foram feitas compras em cidade diversa não é suficiente para se afirmar pela ocorrência de fraude.
Para que seja reconhecida a fraude bancária, com o uso de cartão por terceiro, se exige a presença de diversos elementos, e não a mera irresignação da parte.
Exige-se que as compras destoem do perfil do histórico bancário do consumidor, o que não é o caso.
Sendo assim, em que pese a inversão do ônus da prova que recai sofre a parte ré, entendo que no caso dos autos foi a parte autora que não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Ultimadas as providências legais, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
29/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/03/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 10:41
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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