TJRJ - 0841728-63.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de LUCAS MOABE SANTOS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MOABE SANTOS DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841728-63.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS MOABE SANTOS DE OLIVEIRA, ADRIANO FERNANDES DA SILVA
I - RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de LUCAS MOABE SANTOS DE OLIVEIRA e ADRIANO FERNANDES DA SILVA qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia, inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processos virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem lançado nas Alegações Finais do Ministério Público, ID 138511358, acrescentando que a Ilustre Promotora de Justiça requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Em alegações finais, ID 140808632, a Ilustre Defesa requereu: a) seja julgada improcedente a denúncia com a absolvição dos acusados b) em caso de condenação, seja concedido o privilégio determinado no § 4, do artigo 33 da Lei 11.343/06 e determinado o regime aberto para início do cumprimento da pena É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é parcialmente procedente.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório.
Há pluralidade de delitos imputados aos denunciados, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente.
Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante ID 70048172, registro de ocorrência (ID 70048173); os termos de declarações das testemunhas Antônio Wilson Borges da Silva Clemente (ID 70048174) e Andrey Tarek (ID 70048176); os laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes (IDs 70048177 e 70048178); o auto de apreensão (ID 70048179); as imagens juntadas ao ID 138083007, contendo prints de tela do celular dos réus; além da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria também restou comprovada por todos os elementos acima citados acrescidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram a prisão em flagrante após abordagem pessoal e apreensão do material apreendido em poder dos réus.
Ressalte-se que os depoimentos foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunha ANTÔNIO WILSON BORGES DA SILVA CLEMENTE, PRF, disse em breve síntese: que na data dos fatos, sua equipe, denominada Equipe Delta, estava realizando uma fiscalização estática na Rodovia Presidente Dutra quando recebeu, por meio de rádio comunicador, a informação de que dois veículos tinham se evadido em uma abordagem realizada pela Equipe Alfa; que policiais da Equipe Alfa conseguiram abordar um dos veículos, no entanto, o segundo veículo seguiu em fuga, desobedecendo a ordem de parada; que diante das informações sua equipe fechou parte da rodovia para tentarem capturar o motorista do veículo que havia se evadido; que o acusado Lucas a bordo de um Fiat Uno colidiu com outro veículo na tentativa de fuga; que após a colisão o acusado tentou fugir a pé mas foi abordado e preso em flagrante; que após a prisão revistaram o veículo Fiat Uno e localizaram grande quantidade de entorpecentes identificados como maconha; que o réu Lucas foi questionado sobre a origem dos entorpecentes e franqueou acesso ao seu telefone celular em que mantinha conversas com o primeiro abordado, Adriano, e com um terceiro não identificado; que Lucas confessou que estava vindo do Paraná e que a droga era destinada à Rocinha e ao Morro do Dendê; que pelas conversas de WhatsApp constantes do celular de Lucas verificaram que Adriano exercia a função de “batedor” acompanhando o transporte da droga até o destino; que no celular também havia conversas com outras pessoas do tráfico; que indagado, o réu respondeu que o veículo Fiat Uno tem registro de outro estado da federação.
Pela defesa: que o acusado Lucas tentou fugir a pé e chegou a pular a mureta da rodovia Presidente Dutra sendo preso pela equipe que estava do outro lado; que Lucas deixou os policiais acessarem seu telefone celular.
A testemunha ANDREY TAREK, PRF, disse em breve síntese: que integrava a Equipe Alfa, responsável pela apreensão de um veículo Citroën preto na data dos fatos; que receberam informações sobre dois veículos que estavam transitando juntos na rodovia em alta velocidade; que ao visualizá-los deram ordem de parada; que um dos veículos conseguiu evadir-se, enquanto o Citroën, após realizar uma manobra evasiva, acabou sendo abordado; que, por sua experiência, já presenciou situações semelhantes; que durante a abordagem, o condutor do Citroën, o réu Adriano, disse que vinha do Paraná em direção ao Rio de Janeiro, mas não conseguiu fornecer detalhes consistentes, respondendo de forma evasiva; que nada ilícito foi encontrado no veículo Citroën e a ausência de malas sugeria que o réu não estava a passeio; que havia apenas uma mochila com poucas roupas; que o réu Adriano não soube informar o endereço de destino no Rio de Janeiro, apenas mencionou que ficaria hospedado com parentes; que durante a abordagem Adriano informou que outro veículo estava viajando junto com o seu; que o telefone celular do réu começou a tocar e receber mensagens; que, inicialmente, o réu recusou-se a atender, mas depois puderam perceber mensagens suspeitas; que diante disso, o depoente fez capturas de tela das mensagens no celular de Adriano e arquivou as imagens em um procedimento SEI da PRF; que ao final da abordagem o réu confessou que acompanhava um Fiat Uno para a entrega de entorpecentes do Paraná para o Rio de Janeiro; que indagado sobre o termo “batedor”, o depoente explicou que se refere a um veículo que precede aquele que transporta algo ilícito, com a função de verificar as condições da rodovia, como a presença de blitz e se o trajeto está “limpo” para passagem; que inicialmente, o réu havia declarado que seu destino seria a Ilha do Governador.
O réu, LUCAS MOABE SANTOS DE OLIVEIRA, por ocasião do seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou os fatos e respondeu apenas às perguntas da defesa, em breve síntese: que não foi preso na rodovia, nem nas proximidades dela; que estava caminhando quando foi abordado pelos policiais, que teriam chegado apontando armas para ele; que um dos policiais deu uma rasteira nele e passaram a agredi-lo; que os policiais o ameaçaram para terem acesso ao seu celular; que seu histórico do GPS mostra que não estava na rodovia no momento da prisão.
O réu, ADRIANO FERNANDES DA SILVA, por ocasião do seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou os fatos, e disse em breve síntese: que reside no bairro Cocotá, na Ilha do Governador; que foi coagido pelos policiais a permitir o acesso e fornecer a senha do seu telefone celular; que o local em que foi forçado a entregar sua senha era ermo.
A versão de cada um dos réus revelou-se isolada e não se coaduna com o conjunto probatório.
Não trouxe a defesa nenhuma prova concreta para subsidiar a autodefesa exercida pelos réus, tratando-se, apenas, de meras alegações sem provas aptas a desconstituir a pretensão ministerial.
Como bem salientado pelo Ministério Público em suas derradeiras alegações, em análise à mídia anexada ao PJe Mídias, que contém imagens da prisão do réu Adriano, não foi registrado nenhum ato de coação por parte dos policiais para obter acesso ao seu telefone celular, evidenciando que franqueou o acesso ao aparelho.
Além disso, diferentemente do alegado pelo réu Adriano, as imagens foram captadas em uma rodovia e não em um local isolado.
Adicionalmente, nos prints das mensagens de WhatsApp extraídas do celular do réu, constam trocas de mensagens em um grupo (do qual ele e o réu Lucas foram excluídos logo após o flagrante) com uma terceira pessoa, nas quais expressam preocupação em relação a uma possível abordagem da PRF durante o trajeto que estavam realizando.
Para a consumação e consequente prisão em flagrante pelo crime de tráfico não é necessária a efetiva comercialização das substâncias entorpecentes, o que no caso concreto, caracterizou-se pelo fato dos agentes transportarem as drogas para entrega e consumo de terceiros tratando-se de crime penal misto alternativo.
Finda a instrução criminal depreende-se que os policiais foram firmes e coerentes em seus depoimentos dando detalhes sobre a prisão e confirmando que os acusados estavam transportavam farta quantidade de drogas consistente em 110kg de erva seca prensada (Cannabis sativa L.- “maconha”).
Saliente-se que com a ordem de parada dada por uma das equipes policiais, o acusado Lucas tentou empreender fuga vindo a colidir com outro veículo possibilitando a abordagem e por consequência a apreensão do material ilícito.
Frise-se que ambos transportavam de forma compartilhada ....... autorizando um decreto condenatório Considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447 / DFMinistro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg.
Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese: que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.
Ainda, vale ressaltar trecho do julgado - 0303918-38.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/10/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL - Não se desconhece que a súmula 70 deste E. tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova oral.
In casu, entendo que as declarações dos policiais militares, prestadas em juízo e sob o crivo do contraditório, foram apresentadas de modo coerente e seguro, encontrando-se revestidas de eficácia probatória, de forma a desconstituir a presunção de inocência do réu.
Não há razões para serem descredenciados os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante eis que se coadunam com as demais provas dos autos, nem desconstituir a sua presunção de veracidade.
Não há como acolher a tese defensiva, salientando-se, mais uma vez, que os réus se encontravam em poder de farta quantidade de material entorpecente devidamente apreendido e periciado.
Assim, concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração.
O comportamento típico cometido pelos acusados revelou-se ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 Quanto ao crime de associação para fins de tráfico, concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida não é suficiente para autorizar um decreto condenatório.
Para sua configuração, faz-se necessário liame mais forte e anterior entre os agentes, caracterizado pela estabilidade e permanência, entre duas ou mais pessoas, para a prática reiterada da narcotraficância.
Após detido exame das provas constantes nos autos restaram dúvidas de que os acusados estivessem associados para a prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/06.
Para a caracterização do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343 /06, é indispensável que, da prova colhida, esteja demonstrada a ocorrência de animus associativo, com ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, entre pelo menos dois agentes, os quais se reúnem, mediante ajuste prévio, para a consecução dos delitos descritos no artigo 33 , § 1º e artigo 34, da Lei de Drogas .
No caso dos autos não há provas concretas a evidenciar que os denunciados estavam previamente unidos com a finalidade específica de realizar atos de traficância, sendo indispensável, para o reconhecimento do delito associativo, a demonstração do dolo específico de se associar.
O só fato de ter se comprovado que os réus realizavam o transporte de drogas em uma única oportunidade não induz à conclusão da existência de uma prévia associação criminosa entre os agentes envolvidos.
Portanto, os elementos caracterizadores do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 não estão demonstrados ou comprovados nos autos, o que impõe a absolvição dos acusados por este delito.
Do artigo 40, V da Lei nº 11.343/06 As provas produzidas nos autos comprovaram, de maneira segura, a prática do crime de tráfico interestadual pelos acusados, que transportavam grande quantidade de maconha entre diferentes Estados no interior de um veículo conduzido pelo réu Lucas e escoltado pelo réu Adriano.
O réu Adriano alegou que reside na Ilha do Governador, porém no pedido de restituição de bem apreendido (ID 71337899), sua cunhada e proprietária do veículo Citroen (placa QGZ7000) informa que o réu Adriano havia pedido o veículo emprestado para “realizar uma viagem até o Rio de Janeiro para resolver coisas pessoais”.
Nos documentos anexados consta que o veículo apreendido tem documentação do Estado do Rio Grande do Norte e era utilizado como automóvel do aplicativo Uber na cidade de Curitiba (PR).
Além do mais, no Portal da Segurança consta que os endereços mais atualizados deste são localizados em Curitiba/PR e em Natal/RN.
Assim, do mesmo modo impossível sustentar a alegação da autodefesa. É importante destacar que a configuração da causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006 não requer a efetiva transposição das fronteiras entre estados da federação.
Basta a demonstração clara da intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme estabelece a Súmula nº 587 do STJ.
Assim, no que concerne à majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/03, tenho que a mesma restou caracterizada.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente contempla tal hipótese.
Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 – (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A acusada se enquadra na situação fática vulgarmente denominada de "mulas do tráfico", ou seja, pessoas recrutadas por organizações criminosas para o transporte pontual de drogas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 (dois terços).
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DO REDUTORPREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MULA DO TRÁFICO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Acerca da redução da pena para as chamadas "mulas do tráfico", conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal redução não pode alcançar a proporção máxima.
Ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.
Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6,sobretudo em razão de estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 463.556/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de8/5/2020)" Saliente-se que o caráter interestadual do tráfico, por si só, não é capaz de afastar a figura do tráfico privilegiado.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUALDE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEIN. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONDIÇÃO DE MULA.
REDUÇÃO DEVIDANA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOPELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.1.
No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado considerando, tão somente, o transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente mediante pagamento e a ausência de comprovação de atividade lícita. 2.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para a negativa da minorante do tráfico" (AgRg no HC n.700.702/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe17/12/2021).
Além disso, a simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente. 3.Outrossim, de acordo com o entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 4.
Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado na hipótese, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de "mula" do tráfico. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no HC n.792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
DO ART.330 do CP.
Em relação ao crime de desobediência, concluo, após minuciosa análise dos autos, que as provas obtidas não são suficientes para justificar uma condenação.
A fuga do local do crime, por si só, não se enquadra nesse tipo penal.
Isso porque a conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não propriamente vontade de desobediência à ordem legal.
Assim, os requisitos que configuram o crime previsto no art. 330 do Código Penal não estão evidenciados ou comprovados nos autos, o que torna necessária a absolvição dos réus por esse delito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia e CONDENO LUCAS MOABE SANTOS DE OLIVEIRA E ADRIANO FERNANDES DA SILVA por infração ao disposto nos artigos 33 c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Artigo 33 da lei 11343/06 Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo eis que não são desfavoráveis aos réus.
Pelo exposto, fixo a pena-base em 05 anos e 500 dias-multa Não há agravantes ou atenuantes.
Considerando a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, conforme fundamentação supra, aumento a pena de 1/6 e fixo a pena em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em razão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzo de metade passando a pena final e definitiva para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 291(duzentos e noventa e um) dias-multa.
Fixo o dia multa no valor mínimo por não ter conhecimento das condições econômicas dos réus.
Os réus preenchem os requisitos do artigo 44 do CP.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duaspenas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade pelo tempo da PPL fixada e limitação de fim de semana por dois meses.
Fixo o regime aberto para o caso de descumprimento da pena restritiva de direito.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, defiro aos réus o direito de apelar em liberdade.
Expeçam-se os alvarás de soltura.
Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno os acusados sucumbentes ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei.
Oficie-se à autoridade policial responsável pela apreensão da droga para que proceda à destruição do material entorpecente Em havendo recurso, expeça-se CES provisória à VEP, nos termos da Resolução nº 10/07 do OE/TJ.
Após o Trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 18 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
06/11/2024 13:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/11/2024 13:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/11/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:27
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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25/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:02
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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26/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:41
Juntada de petição
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26/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:10
Juntada de petição
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16/08/2024 18:07
Desentranhado o documento
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16/08/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 18:21
Juntada de Informações
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15/08/2024 18:20
Juntada de Informações
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15/08/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:27
Mantida a prisão preventida
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08/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:37
Juntada de petição
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21/06/2024 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
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20/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:53
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:06
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:11
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 11:59
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:05
Juntada de Ata da Audiência
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELO SILVA VASCONCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:56
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:10
Juntada de petição
-
30/11/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 16:57
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO SILVA VASCONCELOS em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:14
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 18:00
Juntada de petição
-
08/11/2023 17:50
Juntada de petição
-
08/11/2023 17:47
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS MOABE SANTOS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:18
Outras Decisões
-
03/10/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:48
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 14:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:04
Recebida a denúncia contra ADRIANO FERNANDES DA SILVA (RÉU)
-
12/09/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
31/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:51
Expedição de Mandado de Prisão.
-
30/07/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:50
Expedição de Mandado de Prisão.
-
30/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 18:04
Juntada de petição
-
30/07/2023 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2023 13:41
Audiência Custódia realizada para 30/07/2023 13:11 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/07/2023 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2023 17:51
Audiência Custódia designada para 30/07/2023 13:11 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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