TJRJ - 0822798-94.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 14:01
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:53
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:36
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 12:15
Juntada de petição
-
12/03/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 20:03
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:52
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:41
Juntada de petição
-
19/11/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 15:21
Juntada de guia de recolhimento
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822798-94.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ FELLIPE MATIAS TUBIAS I - Relatório O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de LUIZ FELLIPE MATIAS TUBIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I, por duas vezes, sendo uma delas, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processos virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem lançado nas Alegações Finais do Ministério Público, ID 130789958, acrescentando que a Ilustre Promotora de Justiça requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais ID 144254017 e requereu seja reconhecida a confissão espontânea como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; sejam considerados a primariedade e bons antecedentes do réu para fins de fixação da pena; 3. seja aplicada a redução da pena pela tentativa, de acordo com o artigo 14, inciso II, do Código Penal; 4. a pena seja fixada no mínimo legal, com a possibilidade de substituição em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – Fundamentação A pretensão punitiva estatal é procedente.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório.
Do roubo contra a vítima Lourival Art.157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I A materialidade do crime de roubo ficou demonstrada pelos elementos constantes dos autos, tais como o Auto de prisão em flagrante nº 058-04018/2023, contendo o registro de ocorrência (id. 56189554), auto de apreensão (id. 56189555), auto de reconhecimento (id. 56189564) e termos de declaração (id. 56189565 e 56189566), além dos laudos de exames periciais de id. 128869042, 128869043, 128869044, 128869045, 128869048 e 128869049.
A autoria delitiva, do mesmo modo, é inequívoca recaindo sobre o acusado.
Está comprovada pelos elementos acima mencionados acrescidos dos depoimentos realizados pela vítima e testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que todos os depoimentos foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A vítima LOURIVAL MARIA DA SILVA, disse em breve síntese: que estava trafegando pelo Arco Metropolitano em direção a Itaguaí quando o caminhão apresentou um defeito e começou a falhar; que em seguida foi abordado por um carro branco, de onde saiu um indivíduo armado que entrou na cabine do caminhão ordenando que dirigisse o caminhão e seguisse o carro branco, porém o veículo não funcionou; que nesse momento desembarcou do caminhão e os policiais chegaram ao local efetuando a prisão do réu; que o caminhão estava carregado com frango destinado à entrega em Itaboraí; que não soube informar quantas pessoas estavam no carro branco que fugiu; que o réu subtraiu seu celular e não conseguiu embarcar novamente no veículo branco que se evadiu com a chegada da polícia; que seu celular foi apreendido com o acusado; que reconheceu o réu como autor dos fatos no local, uma vez que, ao descer do caminhão, foi imediatamente abordado pela polícia.
A testemunha FÁBIO ALVES DOS SANTOS, policial militar que participou da prisão em flagrante do réu disse em breve síntese: que os fatos ocorreram no Arco Metropolitano, parte da sua rota de patrulhamento; que havia um caminhão no acostamento e um veículo Corolla branco à sua frente com a porta direita aberta; que observou o réu desembarcando do caminhão e parou a viatura logo atrás, momento em que perceberam que o acusado segurava uma pistola na mão; que o réu desceu do caminhão e começou a andar lentamente descartando a arma de fogo em um matagal próximo ao local; que ao se aproximarem, o veículo Corolla branco fugiu pela via e a equipe deu ordem de parada ao réu, que imediatamente se deitou no chão; que posteriormente, o réu foi encaminhado à Delegacia de Polícia juntamente com o motorista do caminhão; que de acordo com o motorista, o réu tentou subtrair o caminhão mas houve uma falha mecânica que impediu a saída do local; que em revista à mochila do réu foram encontrados o celular do motorista, um bloqueador de sinal de rastreador e um segundo celular; que também foi apreendida a pistola que o réu havia descartado; que o motorista reconheceu seu aparelho celular em posse do réu e afirmou que ele não conseguiu levar a carga de proteína ( frango) do caminhão que consistia; que não foi possível determinar quantas pessoas estavam no interior do veículo branco que fugiu em direção ao município de Duque de Caxias; que não recorda se o acusado apresentou alguma versão dos fatos.
A testemunha DEIVISON DE ALMEIDA GOMES, policial militar recordou-se do acusado e disse em breve síntese: que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento pelo Arco Metropolitano quando notaram uma carreta parada no acostamento próxima ao bairro de Vila de Cava; que quando a carreta começou a se mover observaram um indivíduo vestindo calça e camisa pretas se dirigindo à parte de trás do veículo; que ao avistar a viatura policial, o acusado retornou em direção à frente da carreta, momento em que deu a ordem de parada e o réu lançou a pistola no mato antes de prosseguir; que mais à frente havia um veículo Corolla aguardando o acusado, no entanto, assim que prenderam o réu, o automóvel fugiu do local; que o réu se entregou e foi algemado; que em seguida localizaram uma arma de fogo (9mm) municiada nas proximidades, além de uma mochila contendo um bloqueador de sinal, três ou quatro celulares e um ou dois rádios comunicadores.
Que de acordo com o motorista do caminhão, um veículo branco o havia interceptado e um indivíduo armado exigiu que ele parasse o caminhão; que o réu desembarcou do automóvel com a pistola em mãos e rendeu o motorista, instruindo-o a seguir com o caminhão; que por problemas mecânicos o caminhão não conseguiu se mover rapidamente permitindo que os policiais chegassem ao local; que o motorista do caminhão reconheceu seu celular que estava em posse do réu e identificou o acusado como autor dos fatos; que não foi possível determinar quantas pessoas estavam dentro do veículo branco; que o acusado informou que a carga seria levada para o município de Duque de Caxias.
O acusado, por ocasião do interrogatório, confessou os fatos narrados, respondendo apenas às perguntas de sua defesa técnica e afirmando que as alegações contidas na denúncia são verdadeiras.
Disse em breve síntese que estava enfrentando uma situação difícil devido ao falecimento de sua mãe em decorrência da COVID-19, além de estar lidando com o descumprimento de uma decisão do Juizado da Infância e Juventude que resultou em um mandado de apreensão contra ele.
O réu relatou que amigos o convidaram para participar dos delitos mencionados nos autos e aceitou a proposta.
Encerrada a instrução criminal os fatos narrados na Denúncia foram inequivocamente comprovados.
O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do réu, no que diz respeito à prática do delito de roubo consumado contra a vítima Lourival.
Vale ressaltar a homogeneidade dos depoimentos das testemunhas policiais e da vítima, em sede policial, corroborados pelas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somados à prisão em flagrante do réu e sua própria confissão.
Acresça-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu foram coesos e harmônicos entre si tanto em sede policial quanto em juízo.
Frise-se que, imediatamente ao cometimento do crime de roubo contra a vítima o réu foi preso em flagrante e em revista pessoal foi encontrado o celular da vítima.
A vítima Lourival prestou declarações firmes e coerentes tanto em fase inquisitorial como em juízo, o que aliadas aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante confirmam com riqueza de detalhes todo o ocorrido dando provas suficientes que o acusado praticou o roubo narrado na exordial.
Finda a instrução criminal restou comprovado que o réu praticou o roubo descrito na denúncia na companhia de outros indivíduos, ainda não identificados, que estavam a bordo de um veículo Corolla branco.
Assim, apesar dos argumentos da Defesa, não foram afastadas todas as evidências contidas nos autos e que apontam para a positivação das condutas praticadas pelos réus contidas no tipo penal em análise.
Não há dúvidas de que o crime de roubo restou consumado uma vez que houve inversão da posse dares furtivaepara o acusado.
Da majorante pelo concurso de pessoas O concurso de pessoas está devidamente caracterizado pelos depoimentos da vítima que declarou que foi abordado por um veículo Corolla, de onde desembarcou o réu e permanecendo os comparsas, ainda não identificados, dando cobertura, todos cientes da empreitada criminosa e possuindo o domínio final do fato.
Assim, não resta dúvida quanto à pertinência de tal causa especial de aumento de pena.
Da majorante pelo emprego de arma de fogo Provada também a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
A vítima relatou que o réu adentrou na cabine do caminhão empunhando uma arma de fogo.
As testemunhas policiais também relataram que o réu estava com uma pistola em sua mão ao desembarcar do caminhão.
O laudo de exame da pistola ID 128869042 atestou que a arma de fogo foi submetida a testes de eficácia e apresentou capacidade para produzir disparos Da tentativa de roubo Artigo 157, §2º, II e §2º-A, I c/c com artigo 14, II do CP A materialidade e autoria do crime de roubo da carga que era transportada no caminhão descrito na denúncia estão comprovadas pelos mesmos elementos probatórios acima descritos, ressaltando-se a confissão do acusado.
O acusado mediante grave ameaça contra o motorista do caminhão consistente no emprego de arma de fogo e também superioridade numérica tentou subtrair o caminhão, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja a chegada dos policiais.
Assim, o crime restou tentado devendo ser diminuído no patamar mínimo conforme art.14, II do CP.
Da majorante pelo concurso de pessoas O concurso de pessoas está devidamente caracterizado pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, demonstrando que o acusado atuou com terceiros não identificados e que empreenderam fuga, todos cientes da empreitada criminosa e possuindo o domínio final do fato.
Assim, não resta dúvida quanto à pertinência de tal causa especial de aumento de pena.
Da majorante pelo emprego de arma de fogo Provada também a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo como fundamentado linhas atrás.
Culpável, assim o réu, eis que imputável e ciente do seu ilícito comportamento inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos.
Do concurso de crimes de roubo Deve ser aplicado o art.70, 1ª parte do CP na forma do entendimento jurisprudencial já pacificado eis que com uma ação o réu praticou os dois crimes de roubo, sendo um na forma tentada.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIZ FELLIPE MATIAS TUBIAS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, (duas vezes) sendo uma delas n/f artigo 14, inciso II, do Código Penal.
IV – Dosimetria da Pena Em relação à vítima Lourival Art.157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I do CP 1ª fase:Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, já que as circunstâncias previstas neste artigo não são desfavoráveis ao acusado.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Não há agravantes ou atenuantes, o que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase:Considerando as causas especiais de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo procedo a um só aumento, qual seja de 2/3, em observância ao disposto no art.68, par. único do CP, fixando a pena final em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias-multa para este crime.
Em relação à tentativa de roubo ao caminhão Art.157, §2º, II e §2-A, I do CP c/c art.14, II do CP 1ª fase:Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, já que as circunstâncias previstas neste artigo não são desfavoráveis ao acusado.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Não há agravantes ou atenuantes, o que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase:Considerando as causas especiais de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo procedo a um só aumento, qual seja de 2/3, em observância ao disposto no art.68, par. único do CP, fixando a pena final em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias-multa para este crime.
Diante da tentativa, diminuo a pena de 1/3 e fixo a pena em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa Considerando a regra do artigo 70 do CP e sendo dois os crimes de roubo praticados aumento a pena de um só dos crimes o mais grave (roubo consumado), de 1/6, fixando-a e tornando-adefinitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Fixoo valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Em razão do quantum da pena fixada fixo o regime semiaberto para o seu cumprimento inicial.
Mantenho a custódia e nego ao réu o direito de apelar em liberdade visando assegurar o cumprimento da pena ora aplicada Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno os acusados sucumbentes ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei.
Cumpra-se o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 08/2013.
Com efeito, no momento da expedição da CES (provisória ou definitiva), intime-se o Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que o acusado seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na presente sentença.
Determino o perdimento da arma de fogo em favor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se à Delegacia de Origem para que providencie a regularização do armamento.
Transitada em julgado, lancem-se o nome dos acusados no rol dos culpados, anotando-se na distribuição e expedindo-se as comunicações de praxe.
Após, expeça-se carta de execução de sentença e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. | NOVA IGUAÇU, 15 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
11/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 21:55
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:57
Juntada de petição
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID em 26/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO AZEVEDO DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
-
13/04/2024 16:06
Juntada de petição
-
09/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 18:05
Juntada de petição
-
05/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:05
Juntada de petição
-
01/04/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 20:45
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 20:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/01/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE MATIAS TUBIAS em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:03
Recebida a denúncia contra LUIZ FELLIPE MATIAS TUBIAS (FLAGRANTEADO)
-
17/07/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
01/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:39
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 19:50
Audiência Custódia designada para 01/05/2023 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/04/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812439-57.2024.8.19.0036
Marcelly de Souza Pinheiro Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jessica Aparecida de Paula Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 14:00
Processo nº 0821803-90.2022.8.19.0208
Jose Luis da Silva
Unique Administradora de Bens e Consorci...
Advogado: Regiane Felix Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 22:13
Processo nº 0812700-61.2024.8.19.0023
Maria da Penha Gomes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Fabiana Gervasio de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 12:14
Processo nº 0020378-65.2017.8.19.0037
Gustavo Alves da Costa Gouveia
Novaes Imoveis Administracao de Bens Ltd...
Advogado: Jose Antonio Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0805597-04.2024.8.19.0055
Nelson dos Reis Pereira Junior
Associacao dos Prop do Lot Rec de Olga D...
Advogado: Sergio Rosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:33