TJRJ - 0802391-34.2024.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:01
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802391-34.2024.8.19.0070 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0802391-34.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00708592 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: JAYANE MIRANDA OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0802391-34.2024.8.19.0070 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA (réu) Apelado: JAYANE MIRANDA OLIVEIRA MACHADO (autor) Cobrança - contrato temporário com Administração Pública Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de trabalho temporário com administração pública.
Cobrança de encargos contratuais e verbas rescisórias.
Sentença de procedência condenando a parte ré ao pagamento do 13° salário, férias proporcionais, 1/3 constitucional.
Recurso do Município réu.
Desprovimento.
Prescrição rechaçada.
Contrato de trabalho temporário com a Administração Pública que ostenta natureza administrativa, a teor do art. 37, IX da CF.
Hipótese que se enquadra na exceção prevista pelo recente Tema n.° 551 do STF, eis que o caso configura nítido desvirtuamento da contratação temporária, visto que a autora permaneceu na função pública de 29/03/2016 a 31/12/2023, fazendo jus ao recebimento dos encargos cobrados.
Taxa judiciária devida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Apelação cível interposta pela parte ré, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos da ação de cobrança de encargos rescisórios e contratuais. 2.
Alega a autora ter sido contratado pelo Município réu no período de 29/03/2016 a 31/12/2023, através de contrato de trabalho temporário, sem concurso público.
Pretende o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao 13° salário, férias e 1/3 constitucional. 3.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, para condenar o município réu ao pagamento de R$ 14.542,83, as férias adquiridas e o adicional de 1/3 de férias e o 13º salário, nos períodos indicados na exordial. 4.
Isentou a municipalidade das custas judiciais, condenando-a, entretanto, ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 5.
Apela a parte ré, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, index 211678287, pugnando pela improcedência dos pleitos iniciais, preliminarmente, argui a ocorrência de prescrição, no mérito afirma que o contratado temporário difere do servidor estatutário, evocando a constitucionalidade das Leis Municipais; e que não deve ser condenado ao pagamento da taxa judiciária. 6.
Contrarrazões index 214420378. 7.
Os autos vieram conclusos em 18/08/2025, sendo devolvidos nesta data com esta decisão.
Relatados.
Passo a decidir. 1.
Recurso contra sentença de procedência proferida em ação de cobrança de encargos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho temporário com a Administração Pública. 2.
O recurso não merece prosperar. 3.
Em relação à arguição de prescrição, aplica-se o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial de sua fluência é contado a partir da data em que a ação poderia ter sido ajuizada, e por se tratar de demanda em que se debate o pagamento de férias e 13º salário de empregado público, ainda que por contrato temporário, o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão de recebimento é a data da extinção do contrato. 4.
No caso em exame, a última contratação encerrou-se em 31/12/2023, pelo que o termo final para o exercício da pretensão da recorrida seria o dia 31 de dezembro de 2028, não se vislumbrando, assim, qualquer prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 2024. 5.
Neste mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E/OU PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS E 1/3 DE FÉRIAS, COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 29/02/2019 A 29/02/2024, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVER SER AFASTADA.
TEORIA DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL INICIA-SE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRIÇÃO A PARTIR DO MOMENTO QUE É POSSÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS VENCIDAS É A DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRATO ENCERRADO EM 31 DE OUTUBRO DE 2023.
DIREITO SUBJETIVO CUJA POSTULAÇÃO SE ENCERRARIA EM 31 DE OUTUBRO DE 2028.
AÇÃO PROPOSTA EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 551 E 612 DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL E TRANSITORIEDADE.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU CONTRATOS.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 145 DO TJRJ E ENUNCIADO Nº 42, DO FETJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDO, PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (0800378-62.2024.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 07/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) 6.
Quanto ao mérito, é cediço que são garantidos a todos os trabalhadores, tanto do setor público, como do setor privado, o gozo de férias anuais remuneradas e o décimo terceiro salário, por configurarem direitos sociais, como previsto no art. 7º, incisos VIII (13º salário) e XVII (férias anuais mais 1/3 do salário). 7.
De tal modo, tratando-se de contrato temporário ou de provimento em cargo em comissão, a parte autora faz jus ao recebimento de férias, 1/3 constitucional e 13° salário. 8.
No que toca especificamente ao contrato de trabalho temporário com a Administração Pública, recentemente foi emanado o Tema .° 551 do STF, que dispõe: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 9.
Dessa forma, admitindo-se que a autora celebrou com a Administração Pública consecutivos contratos de trabalho provisórios, que perduraram por mais de 07 anos, percebe-se que a hipótese se enquadra no desvirtuamento da contratação temporária, exceção prevista no mencionado tema jurisprudencial, de modo que reforça os direitos da autora ao recebimento das verbas concernentes ao 13° salário, férias e 1/3 constitucional. 10.
A jurisprudência desta Corte adota o entendimento acima esposado: 0036399-33.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO - Julgamento: 10/03/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
APELAÇÃO CÍVEL INTEPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
Inobstante a regra geral para a investidura em cargo ou emprego público, consagrada na Carta Magna, seja a do concurso público, em que o servidor exerce um cargo de caráter efetivo, há situações excepcionais que fogem tanto à regra da definitividade, quanto à da investidura, como o caso dos servidores públicos temporários e dos ocupantes de cargos em comissão. 2.
A contratação temporária de trabalho, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, tem natureza nitidamente administrativa, e, consequentemente, não se submete às normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).3.
O c.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (tema 551), fixou a tese de que os servidores temporários não fariam jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4.
Distinguishing - não restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, para atendimento de excepcional interesse público, na medida em que a contratação, para a função de Agente Comunitário de Saúde, perdurou de 01.09.2015 a 31.08.2017 (período de 24 meses), na forma do Termo de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, a e-fls. 15/18, sem que houvesse prorrogação. 4.1.
O instrumento contratual firmado pelas partes, todavia, rege-se pela Lei Municipal nº 1.922/2005 (cláusula primeira), que dispõe expressamente em seu artigo 9º ser assegurado aos contratados temporários o direito a férias e verba remuneratória em uma única parcela anual equivalente ao valor percebido mensalmente a ser paga até o dia 20 de dezembro (13º salário). 4.2.
O caso concreto se amolda à exceção prevista na tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, eis que há previsão para o recebimento dos valores referentes a férias e 13º salário. 5.
Quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral (Tema 916), é no sentido de ser devido apenas ao servidor temporário cuja contratação seja nula, pela inobservância do caráter transitório e excepcional. 6.
No caso em análise, não há declaração de nulidade da contratação temporária, não sendo aplicável, consequentemente, tal entendimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de recebimento de FGTS.
Precedentes. 7.
A correção monetária deverá incidir, a contar da data de cada efetivo prejuízo, ou seja, de cada inadimplemento, com base no IPCA-E, e os juros de mora, consoante disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação. 8.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 0013092-97.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO - Julgamento: 29/01/2020 - DECIMA SETIMA CMARA CIVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - O contrato de trabalho temporário com a Administração Pública tem natureza administrativa, na forma do artigo 37, IX da Constituição da República.
Relação contratual travada entre as partes que não ostenta natureza de vínculo empregatício.
Direitos constitucionais conferidos aos trabalhadores, independentemente de vínculo celetista ou estatutário.
Não acolhimento do pleito relativo à verba descrita no artigo 477, § 8º da CLT, diante do reconhecimento do vínculo administrativo do contrato celebrado entre as partes.
Mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao pagamento das verbas referentes ao FGTS (do RE 705.140 - tema 308 da Repercussão Geral) que não se aplica, pena de reformatio in pejus.
Taxa judiciária devida pelo Município, uma vez que não abrangida na isenção de custas processuais prevista no art. 17, IX, da Lei 3350/99.
Manutenção da sentença em reexame necessário. 0025117-33.2015.8.19.0011 - APELAÇAO - Julgamento: 10/12/2019 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMININSTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO E NÃO TRABALHISTA.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, VIII E XVII, 37, IX E 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS DEVIDO DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE VÍNCULO TRABALHISTA FUNDAMENTADO NA CLT.
REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.745/93.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O contrato de trabalho temporário com a Administração Pública (art. 37, IX da CF) tem natureza administrativa.
Aplicação à hipótese vertente do disposto no art. 37, inciso IX, da CF, que prevê a contratação por tempo determinado nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Garantia a todos os trabalhadores, tanto do setor público, como do setor privado, o gozo de férias anuais remuneradas e o décimo terceiro salário, por configurarem direitos sociais, conforme o art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal.
No caso não há contrato de trabalho, porque esse tipo de contratação não induz a existência de qualquer vínculo trabalhista, não estando vinculado às regras da Consolidação das Leis do Trabalho traz a previsão do recebimento de FGTS, dentre outras verbas trabalhistas e, nem aos ditames estatutários, uma vez que trata-se de uma regra de exceção.
Conhecimento e desprovimento do recurso. 11.
Por fim, é devido o pagamento da taxa judiciária pelo Município que foi condenado a suportar os ônus sucumbenciais, exatamente como no caso concreto, nos moldes do verbete sumular nº 145 desta E.
Corte, in verbis: "Se for o município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção e que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." 12.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, o que faço com fulcro no art. 932, IV do CPC.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (3) Apelação Cível nº 0802391-34.2024.8.19.0070 - 08/2025 -
21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 17:42
Não-Provimento
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
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SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802391-34.2024.8.19.0070 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0802391-34.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00708592 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: JAYANE MIRANDA OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS -
18/08/2025 11:05
Conclusão
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18/08/2025 11:00
Distribuição
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15/08/2025 11:01
Remessa
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15/08/2025 10:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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