TJRJ - 0878440-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GISELLE CRISTIANE FERNANDES ARCHANJO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL MASCARENHAS DA GAMA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0878440-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO DA GAVEA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA RÉU: SOCIEDADE HIPICA BRASILEIRA CERTIDÃO Certifico que a Apelação id 199819812 foi oferecida dentro do prazo legal, e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao(s) apelados(s).
Rio de Janeiro, 2025-06-24 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0878440-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO DA GAVEA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA RÉU: SOCIEDADE HIPICA BRASILEIRA Vistos etc.
PORTO DA GÁVEA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. (PORTO DI VINO), qualificada na inicial, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de SOCIEDADE HÍPICA BRASILEIRA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é uma sociedade que se dedica ao comércio de vinhos e conta com um clube de assinantes (membros), aos quais entrega, mensalmente, vinhos selecionados; que com o propósito de expandir sua marca e seu clube de assinantes, em outubro de 2022 iniciou tratativas com a ré, visando realizar um evento com show de jazz e vinhos para degustação, tendo como público-alvo os membros de seu clube de assinantes e potenciais novos membros; que desde o início deixou claro que não seria financeiramente viável realizar um evento restrito aos membros do clube de assinantes; que no primeiro modelo proposto, o evento contaria com 250 pagantes, sendo aproximadamente ¾ de membros do clube de assinantes e ¼ de não membros, os quais pagariam um valor maior para ingresso; que se decidiu pelo dia 20/5/2023 para a realização do evento, e a partir de 17/03 as partes iniciaram diversas tratativas, com relação aos modelos de alimentação, layout do evento, etc.; que em 27/04/2023 a ré enviou o contrato para assinatura, o qual foi devolvido assinado e sem alterações em 04/05/2023; que em 08/05/2023 a ré enviou uma nova minuta do contrato para assinatura, aumentando, por precaução, o número de ingressos disponíveis para os sócios da SHB de 30 para 40; que faltando menos de 10 dias para o evento, a ré passou a questionar o fato de a autora estar divulgando o evento em seu próprio Instagram, com a possibilidade de aquisição de ingressos por pessoas de fora do clube de assinantes, sugerindo o seu cancelamento; que não se fez nenhuma veiculação paga do evento, sendo sua divulgação feita estritamente aos membros do clube de assinantes e aos seus compradores frequentes, via WhatsApp, e-mail e Instagram; que toda a venda se deu exclusivamente em seu próprio site; que naquele momento, só de decoração já havia sido projetado um gasto de R$ 30.000,00, e já haviam sido vendidos 121 ingressos, a grande maioria para membros do clube de assinantes; que desde o início havia previsão para venda de ingressos para não membros do clube de assinantes, com preços diferenciados; que o contrato não faz qualquer restrição quanto à venda de ingressos ou quanto à divulgação do evento, não sendo explícita qualquer restrição neste sentido; que no dia 15/05/2023 a ré propôs, como alternativa ao cancelamento, que a autora pagasse os R$ 9.000,00 de aluguel inicialmente previstos; que concordou com o pagamento, dada a proximidade de sua realização, porém no dia 17/05, três dias antes do evento e quando cerca de 200 ingressos já estavam vendidos, a ré lhe informou que a realização do evento estava irremediavelmente cancelada; que tratou-se de rescisão imotivada; que conseguiu remanejar o evento para o Jóquei Club Brasileiro – JCB, na mesma data, porém esta mudança exigiu o pagamento de aluguel incialmente não previsto, no valor de R$ 10.000,00, bem como exigiu modificação às pressas do layout dos móveis e da decoração já prevista, além de negociação do serviço de alimentação com o restaurante do JCB, dentre outras adaptações; que além disso, foi preciso comunicar aos adquirentes dos ingressos, às pressas, a mudança de local; que enviou para cada cliente um comunicado impresso, o que lhe custou R$ 633,00; que contratou um segurança, ao custo de R$ 200,00, para ficar na porta da SHB e avisar algum cliente eventualmente desinformado sobre a mudança de local do evento; que a ré colocou em enorme risco a imagem da autora; que os custos adicionais sofridos com a mudança devem ser ressarcidos pela ré, a qual deve ainda responder pela multa contratual de R$ 9.000,00, nos termos do art. 421-A do Código Civil, e conforme previsto no contrato.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.633,00, de multa contratual no valor de R$ 9.000,00, e de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Petição inicial e documentos no Id 63302584.
Decisão no Id 65678646, determinando a citação.
Contestação e documentos no Id 75325225, aduzindo a ré que no início do ano de 2023 o funcionário representante da autora, Sr.
Bernardo Murgel, lhe propôs realizar um evento gastronômico fechado de degustação de vinhos para cerca de 150 até 250 pessoas, no qual seriam convidados os sócios da ré e os sócios do clube de vinhos da autora; que em 22 de março de 2023 a ré enviou a minuta do contrato que se encontra acostada no Id 63303603, a qual estabelece: (i) que caberia à autora o custeio do pagamento de R$ 9.000,00, por meio de 30 convites ao custo individual de R$ 300,00, cada, (ii) que a autora deveria pagar, 15 dias antes do evento, os profissionais de limpeza e segurança, (iii) que por ser um evento fechado, a autora deveria apresentar a relação de todos os convidados cinco dias úteis antes do evento, bem como realizar o prévio pagamento do ECAD, (iv) que a autora deveria apresentar previamente um cheque caução e/ou realizar um bloqueio de garantia no valor de R$ 4.750,00; que o não cumprimento dos compromissos avençados autorizava a ré a cancelar automaticamente o evento, por justa causa; que em 2 de maio de 2023 a autora não tinha sequer formalizado a assinatura do contrato, tampouco realizado quaisquer das obrigações contratuais previstas; que a autora transformou o evento gastronômico fechado em um evento “Vinhada da Porto”, com vendas de ingresso e divulgação ostensiva nas redes sociais, oportunizando a qualquer pessoa participar do evento, como se tratasse de um evento aberto ao público em geral; que a minuta do contrato é clara ao estipular que seriam “convidados” para um evento privativo gastronômico; que a autora não cumpriu com quaisquer dos compromissos que lhe caberia na minuta do contrato: não forneceu os 30 convites gratuitos para os sócios da ré, não realizou o prévio depósito caução, e não realizou o prévio pagamento dos seguranças, limpeza e ECAD; que a realização de um evento aberto ao público demanda diversas salvaguardas de segurança, como por exemplo, revista íntima com detector de metais e número de segurança em maior quantidade; que tentou evitar o cancelamento do evento, ofertando à autora o aluguel do salão social do clube pelo valor de R$ 9.000,00, para que o evento ocorresse para as pessoas que já tivessem adquirido os convites até aquela dada (15/05/2023), sendo que nesta configuração a autora seria responsável pelos convidados e seria formalizado o depósito caução de garantia, desde que fosse cessada imediatamente a venda de ingressos ao público, fosse apresentada a lista nominal do convidados, e fossem efetivados os pagamentos dos compromissos financeiros que caberiam à autora; que na minuta do contrato supostamente fechado pelo Jockey Club Brasileiro (Id 63303610), consta o patrono da autora, Dr.
Iuri Engel Francescutti, como contratante.
Réplica no Id 82437016.
Decisão saneadora no Id 118105737.
Alegações finais da parte autora no Id 159410651 e da parte ré no Id 163902780. É o relatório.
Passo a decidir.
A análise do acervo probatório aponta para a improcedência do pedido, na medida em que não se extrai do contrato firmado entre as partes (Instrumento Particular de Cessão de Espaços Para Evento e Outros Pactos - Id 63303603) qualquer disposição contratual da qual se possa concluir que o evento marcado para o dia 25/05/2023 ("Vinhada da Porto") seria aberto ao público em geral.
Não se confunde com a autorização para um evento aberto o fato deste estar sendo preparado para duzentos e cinquenta pessoas, já que este contingente seria formado apenas por sócios da empresa autora e sócios da própria ré, sem, portanto, previsão de ingresso de pessoas que não pertencessem a um destes grupos.
Com efeito, tal inferência - de evento fechado - pode ser extraída do citado instrumento, assinado pelo autor, ressaltando-se que as respectivas cláusulas foram desconstituídas por acordo posterior, seja através de mensagens de aplicativo (WhatsApp), seja através de mensagens de áudio.
Vale dizer, não encontra apoio na prova produzida a afirmação inicial da autora, no sentido de que a mesma teria deixado claro, desde o início, que não seria financeiramente viável realizar um evento restrito aos membros do clube de assinantes, não havendo nas tratativas entre as partes menção da empresa autora sinalizando que somente faria o evento acaso este pude ser aberto ao público em geral.
Note-se que a cláusula 5.2 do instrumento mencionado descreve, dentre os deveres do cessionário, o de fornecer a lista final com todos os convidados do evento, com ao menos cinco dias úteis de antecedência da data de sua realização, disposição que se nos afigura mais adequada a um evento fechado e com público delimitado, e não com evento divulgado para o público em geral através de redes sociais (Instagram), especialmente porque de seu teor se pode inferir a intenção da ré de controlar a frequência dos convidados.
Diante da intenção de a autora promover evento gastronômico destinado também ao público externo, qual seja, pessoas não vinculadas a ela própria e à sociedade ré, tal objetivo haveria de ser comunicado com a antecedência necessária, a fim de vir expressa no contrato firmado entre as partes.
Do áudio trazido na inicial, através de link constante da nota de rodapé 5 (vide fls.05 de Id 63302584), não é possível concluir-se tenha o presidente da ré aceitado o modelo proposto pela autora, a partir das afirmações do interlocutor.
Apesar de se verificar que no citado áudio, representantes da ré e da autora alinhavam questões relevantes, tais como a banca que tocaria, cachê dos músicos, além de outras informações pertinentes à sua realização, não se tem a aceitação inequívoca por parte da ré de que o evento gastronômico ("Vinhada da Porto")seria aberto ao público em geral, mediante a aquisição de ingresso, não se confundindo com esta autorização - conforme já assinalado- a expressa menção acerca do quantitativo de pessoas que compareceriam ao evento (duzentos e cinquenta).
Ressalte-se ainda que, de acordo com a análise das inúmeras mensagens trocadas entre os representantes da autora e da parte ré, em nenhum momento se estabeleceu ou se acordou que o evento seria aberto, não se confundindo a limitação do número de convidados (250) com a concordância na realização de evento aberto ao público em geral, conforme já se ponderou acima, menos ainda com a sua divulgação através de rede social.
Note-se que o fato de uma preposta da ré (Angélica) pedir ao representante da autora (Bernardo Murgel)que este informasse a quantidade de pessoas e o horário de início do evento, por si só, não caracteriza o evento como aberto, pois tal informação é essencial à organização de qualquer evento, seja aberto ou fechado.
Portanto, a divulgação do evento no Instagram da autora, denotando que este seria aberto ao público em geral, até o limite contratual de convidados, constituiu-se como fato apto a autorizar o seu cancelamento de forma unilateral pela parte ré.
Pontue-se, ademais, que a ré afirma outros descumprimentos contratuais por parte da autora, como o não fornecimento de trinta convites gratuitos para os sócios da ré, não prestação de caução prévia, assim como o não pagamento prévio dos seguranças, limpeza e ECAD, assinalando, ainda, que o evento aberto ao público em geral exige o cumprimento de outras obrigações, como o aumento da segurança e o recolhimento de tributo (ISS). É indispensável pontuar, para efeito de interpretação do contrato firmado para a realização do evento, e também dos acordos verbais constantes de mensagens escritas e de áudio, que o contrato firmado pelas partes tem natureza civil, não ensejando a invocação de normas que pudessem ensejar, em tese, intepretação mais favorável à autora.
Mais especificamente, o contrato civil em exame deve ser presumido como paritário e simétrico, por força do disposto no art.421-A, do Código Civil, emergindo de suas cláusulas o equilíbrio contratual suficiente a permitir aos contratantes a discussão de suas cláusulas, sobretudo aquelas que dizem respeito à natureza do evento, se aberto ou fechado.
Neste contexto, e para fins de argumentação, o contrato em questão não configura contrato de adesão, especialmente no que tange à cláusula definidora da natureza do evento, se aberto ou fechado, estando, neste particular, ao alvedrio das partes realizá-lo de uma forma ou de outra, desde que expressa e previamente acordado, sendo certo que a ré também realiza eventos abertos ao público em geral.
Dessa forma, não comporta o instrumento firmado a aplicação do art.423 do Código Civil, segundo o qual, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 30de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
16/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE HIPICA BRASILEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PORTO DA GAVEA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL MASCARENHAS DA GAMA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de IURI ENGEL FRANCESCUTTI em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GISELLE CRISTIANE FERNANDES ARCHANJO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE HIPICA BRASILEIRA em 25/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de IURI ENGEL FRANCESCUTTI em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:23
Outras Decisões
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20/06/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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