TJRJ - 0804873-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SONHO DE VIDA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804873-10.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANHA FRIMA LITWAK RÉU: SONHO DE VIDA COMERCIO DE COLCHOES LTDA As partes firmaram acordo no ID 182167396, sendo homologado pelo juízo no ID 191132003.
A parte autora noticiou descumprimento em relação aos alugueis de 05/04/2025 e 05/05/2025 além da parcela 01.10 e 02.10, pugnando pela expedição do mandado de despejo previsto no acordo.
Considerando a notícia de descumprimento, e tratar-se de locação não residencial, sendo certo que a sentença foi homologada em data recente (15/05/2025), por ora, intime-se a ré acerca do alegado descumprimento.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
03/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:48
Outras Decisões
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17/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
intimação do autor -
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804873-10.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANHA FRIMA LITWAK RÉU: SONHO DE VIDA COMERCIO DE COLCHOES LTDA As partes noticiam que entabularam acordo, conforme do ID. 182167396, e requerem a sua homologação, bem como a suspensão do feito até o adimplemento das parcelas convencionadas.
Embora o réu não esteja assistido por advogado, entendo inexistir óbice na homologação da avença, especialmente a se considerar que o réu assinou os termos do acordo, e este ter sido firmado por pessoas maiores e capazes.
Dispõe o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que o processo poderá ser suspenso por convenção das partes, desde que não ultrapasse o prazo máximo de seis meses, na forma do §4º, do referido artigo.
Ocorre, que as partes informam que pactuaram que o débito será pago em 10 (dez) prestações mensais, com termo inicial em 05/04/2025 e termo final em 05/01/2026, afigurando-se impossível a suspensão do feito por prazo tão longo, o que desde já deve ser indeferido.
Vale colacionar recente julgado deste Tribunal, in verbis: “0010052-78.2018.8.19.0209 – APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 25/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ESTABELECENDO O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO EM SETENTA E DUAS PARCELAS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUNTENÇÃO.
ART. 313, II C/C §4º DO CPC. 1.
Dispõe o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que o processo poderá ser suspenso por convenção das partes, desde que não ultrapasse o prazo máximo de seis meses, na forma do §4º, do referido artigo. 2.
Considerando que as partes pactuaram que o débito seria pago em 72 (setenta e duas) prestações, com termo final em 09/04/2024, afigura-se impossível a suspensão do feito por prazo tão longo, não restando outra solução que não a sua extinção. 3.
Autor que, em caso de ausência de cumprimento do acordo, poderá manusear de outra ferramenta jurídica para satisfazer sua pretensão.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” Ressalte-se que o disposto no artigo 922, do CPC, só tem aplicação na fase de execução e não na fase cognitiva, hipótese dos autos.
Outrossim, aparentemente estão presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), como também o previsto no artigo 840 do Código Civil, assim não vislumbro óbice à homologação da transação.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma do que foi pactuado entre as partes, observando-se, no que couber, o art. 90, §2º e §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido após 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:11
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SONHO DE VIDA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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