TJRJ - 0848479-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0848479-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA GONCALVES MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Indefiro a tutela antecipada, entendendo o Juízo que não há nos autos provas suficientes para que se conclua pela verossimilhança das alegações autorais.
Além disso, há necessidade de maior dilação probatória para a verificação da plausibilidade jurídica do direito da parte autora.
A Autora não trouxe aos autos cópia do Termo de Ocorrência que informa na petição inicial, as contas de consumo encontram-se zeradas e, por fim, não há qualquer documento que comprove a negativação do nome da Autora pela Ré.
Assim, não é possível, nesta fase inicial e sem a adequada dilação probatória, conceder a antecipação da tutela. 3.
Cite-se e intime-se a Ré.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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