TJRJ - 0809696-27.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809696-27.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA MARCIA SANTANA LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada porALZIRA MARCIA SANTANA LEITEem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Autora alega que, ao tentar obter um financiamento habitacional, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava protestado indevidamente pela Ré.
A Autora sustenta que o débito, no valor de R$ 119,03 com vencimento em 23/05/2024, já havia sido pago na data de seu vencimento, e que a manutenção da restrição é um ato ilícito da Ré.
Ela relata que, para resolver o problema, efetuou um segundo pagamento do mesmo débito.
Requer a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a devolução em dobro do valor pago indevidamente e uma indenização por danos morais.
A Ré, em contestação, sustenta que o protesto foi legítimo e que a responsabilidade pela baixa é do devedor, uma vez que a dívida era existente.
Defende a ausência de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de seu direito.
II.
Fundamentação A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da Ré.
A análise dos documentos apresentados pela própria Autora demonstra que a fatura com vencimento em 23/05/2024, que gerou o protesto, foi paga com atraso, em 07/08/2024.
A Ré, ao realizar o protesto em razão da inadimplência, agiu no exercício regular de seu direito, não havendo, neste ponto, conduta ilícita que justifique uma condenação por danos morais.
A responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação da dívida, é do próprio devedor, que deve se dirigir ao cartório para pagar os emolumentos.
Entretanto, o segundo pagamento da mesma fatura, efetuado em 13/01/2025, foi indevido.
A Ré, ao receber um valor em duplicidade, tem o dever de restituí-lo ao consumidor.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição de indébito em dobro, exceto se houver engano justificável.
No caso em tela, o erro não pode ser considerado justificável, uma vez que a Ré deveria ter dado baixa no débito após o primeiro pagamento.
No entanto, por não ter havido má-fé comprovada na cobrança, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.
A manutenção da restrição, mesmo após a quitação do débito em 07/08/2024, constitui uma falha na prestação do serviço.
O nome da consumidora não poderia ter permanecido negativado por tempo prolongado após o pagamento.
Portanto, a obrigação de dar baixa na restrição é devida.
No entanto, como a negativação inicial foi legítima, não há dano moral a ser reparado.
III.
Dispositivo Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARa Ré a proceder à imediata retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito e de qualquer outro cadastro de inadimplentes, em relação ao débito discutido nos autos. b)CONDENARa Ré a pagar à Autora, restituirna forma simples, o valor de R$ 119,03 (cento e dezenove reais e três centavos),corrigidos monetariamente conforme índices do IPCA desde o prejuízo/desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art.406, parágrafo 1o do CC/02. c)JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.Sem custas e honorários advocatícios (art.55, Lei n.º 9.099/95).
Fica ciente a parte ré que no caso de não cumprimento da sentença o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, na forma do art. 523, (sec)1º, 1ª parte, CPC, conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016, ENUNCIADO Nº 13.9.1.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 08:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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30/06/2025 13:09
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/06/2025 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento DESIGNADA para a data de 30/06/2025 às 13:00 horas no 15° Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
Informo que a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do XV Juizado Especia -
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:40
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809696-27.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA MARCIA SANTANA LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Designe-se nova ACIJ, tendo em vista que a autora reside no bairro de Cascadura, conforme pesquisa no CEP (21.380-140).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 18:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/04/2025 17:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:06
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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