TJRJ - 0817619-57.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817619-57.2023.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: EMPORIO DO DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Trata-se de ação monitória proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de EMPORIO DO DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, objetivando o Autor em seu pedido a expedição de mandado para que a Ré efetue o pagamento da quantia de R$ 237.687,52 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ou querendo, apresentar embargos, sob pena de constituir-se a presente de pleno direito, em título executivo judicial, com a condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor que a Ré como titular da conta corrente nº 08759-1, junto à agência 9110, obrigou-se a manter fundos disponíveis para acolher depósitos, retiradas e débitos, contudo, a conta corrente sofreu inúmeras retiradas e débitos acolhidos pelo requerente, sem a existência de fundos suficientes, conforme extrato bancário anexo, e geraram um saldo descoberto no montante de no valor total de R$ 237.687,52 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 03/07/2023, conforme comprovam os extratos da conta corrente e demonstrativo de cálculo anexo.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 67595212 e seguintes.
Embargos (ID 75890346), afirmando inicialmente que os documentos juntados pelo Embargado não possuem pertinência com a causa, sendo indispensável, portanto, proceder à análise antecipada da pretensão sob a abrangência probatória de forma objetiva, dispensando-se documentos sem força probatória ao caso, ademais, a relação jurídica travada com Embargado é retroativa a 2010 (04/09/2010), e diversa da travada com o Banco Itaú, tratando-se apenas de migração de clientes, e não de contas correntes.
Por fim arguiu a Embargante a ausência de prova escrita apara ao ajuizamento da presente ação.
De forma que não há respaldo legal para as operações realizadas pelo Banco Itaú em conta corrente, pois tratam-se de meros extratos produzidos de forma unilateral, anexos com o propósito de irradiar liquidez e exigibilidade, mas de fato, sem essa propriedade, motivo pelo qual pugnou a Embargante pela total procedência dos embargos, ou em caso contrário, que seja apurado eventual saldo devedor, bem como sua forma de capitalização, visando coibir as abusividades praticadas.
Com os Embargos foram juntados os documentos através do ID 75891409 e seguintes.
Réplica através do ID 104290011.
Decisão (ID 104290011), deferindo a gratuidade de justiça em favor da Embargante.
Petição do Embargado (ID 157264821), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da Embargada (ID 158708727), requerendo a produção da prova pericial. É o relatório.
Decido.
Incialmente, rejeito a preliminar da Embargante de carência da ação e da ausência de documento indispensável à propositura da ação, posto que o STJ, no julgamento do REsp 1.291.575 – PR, sob o rito dos recursos repetitivos – art. 1036, do CPC, pacificou a questão confirmando a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário.
Ao contrário do afirmado pela Embargante o art. 28 da Lei 10.931, qualifica a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja ainda pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente como no caso em tela, até porque foi proposta a presente ação monitória e não executiva, portanto, sem razão e nenhum fundamento legal as afirmações da Embargante.
Por fim, indefiro o requerimento da Embargante de produção da prova pericial, posto que a matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento liminar, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Ademais, todas as condições de pagamento foram previamente ajustadas e aceitas entre as partes, cujo débito sequer foi negado pela Embargante.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Embargado em detrimento ao direito da Embargante.
A cédula de crédito bancário pode ser formalizada por qualquer modalidade de operação e, mesmo que os débitos confessados sejam eventualmente oriundos de contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda assim o instrumento seria considerado título executivo, nos termos da súmula 300 do STJ acima, sendo certo que a planilha indicativa do débito juntada pelo Embargado (ID 72654827), é clara ao indicar d valor do débito e, ainda assim, o presente rito adotado não é o executivo, mas sim o monitório.
Confira-se: De outro giro, restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”.
Não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo como entende o Embargante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Sabemos que o Embargado, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a Embargante pactuou no sentido de pagar juros pelo valor contratado, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
Em momento algum a Embargante negou seu inadimplemento contratual e muito menos se dispôs a depositar o valor do débito que entende como sendo devido, pois se limitou a levantar teses jurídicas incabíveis no caso dos autos.
Nos contratos juntados aos autos (ID 67595217 e 67595218), constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça a seguir transcrita: 0011904-56.2021.8.19.0202- APELAÇÃO | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB.
ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4.
Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros. 5.
A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6.
Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7.
Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro.
Precedente do TJRJ. 8.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto.
Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9.
Sentença de improcedência mantida. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/02/2023 - Data de Publicação: 24/02/2023 (*) 0028902-31.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO | | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | Apelação.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos.
Sentença de improcedência.
Inexistência de abusividade no contrato, que continha informações claras quanto aos encargos cobrados e o valor das prestações mensais.
Questão da limitação dos juros para as instituições financeiras, amplamente debatida nos Tribunais.
Súmula Vinculante nº 7 e Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros estabelecido pela Lei de Usura.
Aplicação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação das teses firmadas no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP, REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259.
Ausência de comprovação de abusividade.
Tarifa de cadastro.
Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
REsp. n. 1.255.573-RS (Recursos Repetitivos).
Legalidade da cobrança.
Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento da Apelação. 0001625-18.2020.8.19.0017 - APELAÇÃO | | Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO.
LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | | | | | Ora, os bancos "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
De modo diverso do que entende a Embarganter, não se aplica ao caso em tela a calculadora do cidadão no site do BACEN, já que não possui força probatória para comprovar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, porquanto tal ferramenta não leva em consideração todos os encargos contratuais incidentes no negócio firmado entre as partes, e muito menos leva em conta a disposições contidas nas cláusulas contratuais.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas nos contratos.
Portanto, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões da Embargante, na esteira da jurisprudência já firmada: 0031766-04.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
DESNECESSIDADE ANATOCISMO.
SUA LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada a prática de anatocismo; 2.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada. 3.
Pacto, na hipótese, que trouxe autorização para a prática, a satisfazer a condição de prévia ciência do contratante quanto à capitalização; 4.Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. | | 0801985-02.2024.8.19.0203– APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRÉDITO PESSOAL PARCELADO.
JUROS.
ANATOCISMO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 101614516) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RECLAMANTE OBJETIVANDO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual Consumidor reclamou de juros abusivos praticados em contratos de empréstimo pessoal.
Segundo os instrumentos contratuais colacionados nos indexadores 97759222, 97759224, 97759225, 97759226 e 97759227, foi ajustado custo efetivo total (CET) ao mês e ao ano, inclusive declinado o valor das prestações.
Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ.
A este respeito, veja-se, também, a Súmula n. 596, do STF.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, devendo-se observar a taxa média de mercado.
Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), verifica-se que a taxa média de juros nas datas das contratações dos Créditos Pessoais variou entre 1,99 ao mês e 26,82% ao ano.
Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula n. 121.
No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do CPC (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que textualmente pactuada.
Este, inclusive, é o teor da Súmula n. 539, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, os financiamentos bancários foram contraídos quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
Além disso, segundo a Súmula n. 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato.
Ademais, verifica-se que o Autor teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação.
Destarte, considerando-se que foram cobrados percentuais compatíveis com as taxas praticadas no mercado, não há se falar em revisão dos contratos.
DISPOSITIVO APELO AUTORAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/02/2025 - Data de Publicação: 17/02/2025 (*) 0827853-10.2023.8.19.0205– APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INFORMAÇÕES SOBRE OS JUROS APLICADOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO PACTUADO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE E/OU IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário por não vislumbrar irregularidades.
Apelante que alega violação ao dever de informação pelo banco réu e abusividade nos juros aplicados, requerendo a substituição do método tabela Price pelo método Gauss.
Uso da tabela Price que não se confunde com anatocismo, pois a sua utilização significa tão somente que os juros serão amortizados antes do principal.
Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na lei da usura.
Possibilidade de juros superiores a 12% a.a.
Prática de anatocismo não comprovada.
Manutenção dos índices pactuados e forma de amortização avençadas.
Sentença mantida.
Tema da legitimidade que não foi alvo da sentença.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/03/2025 - Data de Publicação: 18/03/2025 (*) | | | | | | | | | Assim sendo, não há como deixar de acolher o pedido do Autor/Embargado contido em sua inicial, já que a Ré/Embargante não comprovou ter realizado o pagamento do débito do valor que entende como sendo realmente devido e muito menos demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor nos termos do art.373, inciso II do NCPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do § 8º do art. 701 do Novo Código de Processo Civil, CONSTITUOde pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 237.687,52 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENOa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5 % (cinco por cento), sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Ré através de seu patrono, ou na falta deste, pessoalmente para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios fixados no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º art. 523 do NCPC, cabendo a parte Autora, desde já, indicar bens a serem penhorados de acordo com o inciso VII do artigo 524 do NCPC.
Faça constar no mandado de intimação que caso a Ré não pague o valor acima, após a realização da penhora e avaliação, poderá no prazo de 15 dias oferecer impugnação nos próprios autos, restrita à matéria contida nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 525 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:45
Outras Decisões
-
17/07/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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