TJRJ - 0809364-54.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA MARINHO DE PONTES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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21/05/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 10:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/05/2025 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Ante a inequívoca ausência de comprovação de que se encontra inteiramente adimplente com a empresa ré, INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastado o “fumus boni iuris”.
Registre-se, por oportuno, que não se verifica qualquer dificuldade para que a parte reclamante acostasse aos autos, de forma organizada, cópia integral das últimas faturas (no mínimo 3), com a pertinente comprovação de pagamento, contendo a data do efetivo pagamento(SEM ATRAPALHAR A VISUALIZAÇÃO COMPLETA DA CONTA) ou indicação precisa de débito automático, com a comprovação bancária do débito. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
24/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/04/2025 01:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 01:09
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/04/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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