TJRJ - 0826013-83.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0826013-83.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DE CASTRO TEIXEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
LUCIA HELENA DE CASTRO TEIXEIRA propõeação de reparação de danos em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando que verificou que haviam três contratos de empréstimos em seu benefício junto ao INSS, sendo orientada a procurar o réu que nada fez, logrando cancelar junto ao INSS, ficando sua margem retida, causado danos, pleiteia dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado o Banco oferece contestação às fls. 17 e seguintes, alegando falta e interesse por ausência de pretensão resistida, que não ocorreram descontos, mas apenas reserva de margem, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 28 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 33, invertendo o ônus da prova.
Saneador às fls. 37, rejeitando a preliminar de inépcia e deferindo o depoimento pessoal da autora.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 61, com depoimento pessoal da autora.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato, sem fazê-lo, sendo que, apesar de não ter havido descontos dos três contratos, houve a reserva de margem que impediu a autora de utilizar integralmente seus ganhos, gerando dificuldades para a mesma sobreviver e dever de reparação na esfera extrapatrimonial Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 13:20 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/04/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 13:20 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/01/2025 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 16:40 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:20
Outras Decisões
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06/06/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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