TJRJ - 0830773-75.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0830773-75.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
IVAN NUNES propõe ação de reparação de danos em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando ser correntista do réu e vem sendo cobrado R$ 25,90 mensalmente por tarifa de pacote Itaú, sem que tenha contratado, pleiteia a suspensão dos descontos, devolução em dobro e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado o réu oferece contestação às fls. 16 e seguintes, alegando inépcia da inicial por procuração desatualizada, ausência de pretensão resistida não havendo protocolo informado, que a contratação foi regular e de forma expressa, que inexiste abusividade na cobrança, sendo autorizada a cobrança pelo Bacen, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 29, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 73, deferindo a inversão do ônus da prova, rejeitando a preliminar de inépcia e deferindo o depoimento pessoal do autor.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 90, com depoimento pessoal do autor.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o réu comprova que houve a contratação expressa do pacote de serviço, tendo o autor em audiência reconhecido sua assinatura, bem como, que não esteve no banco requerendo a suspensão, portanto não houve negativa de cancelamento, devendo o pedido autoral ser desacolhido. | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora na taxa judiciária.
Condeno o autor em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
18/02/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TAMIRES FERNANDES BARCELOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:35
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de TAMIRES FERNANDES BARCELOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:37
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN NUNES - CPF: *47.***.*25-91 (AUTOR).
-
21/05/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:58
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TAMIRES FERNANDES BARCELOS em 15/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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