TJRJ - 0800533-51.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/08/2025 16:50
Juntada de petição
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0800533-51.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO ALVES, FABRICIA RIBEIRO ALVES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo o recurso inominado interposto, índex nº191749507, somente no efeito devolutivo.
Ao recorrido, para apresentação das contrarrazões.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos à E.
Turma Recursal.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIA RIBEIRO ALVES - CPF: *97.***.*12-27 (AUTOR) e MARIA APARECIDA RIBEIRO ALVES - CPF: *62.***.*79-72 (AUTOR).
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18/08/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0800533-51.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO ALVES, FABRICIA RIBEIRO ALVES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pelas autoras em face de Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A., na qual alegam que adquiriram dois produtos (frigideiras) no site da ré, com pagamento via PIX em 20/12/2024, para retirada em loja física em até 20 horas.
Ao comparecerem à loja em 21/12/2024, foram informadas de que o pedido não existia no sistema.
Após solicitação de cancelamento feita em 23/12/2024, o estorno do valor pago (R$ 53,98) somente foi realizado em 16/01/2025, mais de 20 dias depois.
A ré apresentou contestação, reconhecendo a devolução do valor e defendendo a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes, embora seja de consumo pelo fato de satisfazerem os requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/1990, no que conflitar com o Código de Defesa do Consumidor.
As autoras relatam que, após compra realizada em 20/12/2024 no site da ré, não obtiveram sucesso na retirada dos produtos em loja física, tendo em 21/12/2024 sido informadas da inexistência do pedido no sistema.
A solicitação de cancelamento foi registrada em 23/12/2024, e o estorno dos valores pagos somente ocorreu em 16/01/2025, totalizando 24 dias após o requerimento.
A ré, em sua contestação, reconheceu a ocorrência da devolução do valor pago, sustentando, contudo, a inexistência de falha relevante que ensejasse indenização por danos morais, tratando-se, segundo seu argumento, de mero dissabor cotidiano.
Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que, embora a experiência vivenciada pelas autoras tenha sido, sem dúvida, desconfortável, especialmente por envolver expectativa de consumo frustrada e necessidade de diligência para cancelamento e restituição dos valores pagos, não se verifica, no caso concreto, violação a direitos da personalidade das autoras capaz de configurar dano moral.
Importa destacar que o estorno do valor, ainda que tardio, foi realizado antes da propositura da presente ação judicial, o que demonstra a iniciativa da ré em solucionar administrativamente o impasse, ainda que de forma insatisfatória quanto à celeridade esperada.
Por conseguinte, conclui-se que o caso não extrapola o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
MARICÁ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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24/04/2025 11:14
Revisão do Projeto de Sentença
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14/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/04/2025 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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25/03/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/03/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 17:05
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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