TJRJ - 0803308-26.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:30
Expedição de Informações.
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06/08/2025 16:00
Expedição de Informações.
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28/07/2025 11:04
Expedição de Informações.
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25/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:04
Outras Decisões
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15/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de EDEILZA BARROS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803308-26.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEILZA BARROS FERREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Os argumentos apresentados pela ré na defesa não a isentam de responsabilidades, uma vez que o motorista, autor do furto, estava cadastrado na plataforma da empresa ré e, portanto, a ela vinculado.
Ademais, a parte autora comprova o prejuízo material suportado através da nota fiscal de aquisição dos produtos subtraídos (id 189889370), apresenta também provas da corrida contratada para entrega, id 189889375.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que aquela foi vítima de furto praticado por pessoa cadastrada na plataforma da empresa ré.
Assim, entendo devido o pedido de dano material de R$ 454,00 referente à compra subtraída, sem prejuízo de demais perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré, já que a fraude integra do risco do seu empreendimento, considerando também a Teoria da Aparência.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, insegurança e sensação de impotência, que suportou a parte autora em razão do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais (corrigida desde 19/03/2025 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803308-26.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEILZA BARROS FERREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:02
Outras Decisões
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16/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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