TJRJ - 0036402-06.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:34
Conclusão
-
18/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:52
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
I - DESMEMBRE-SE o feito, conforme requerido pelo Ministério Público, index 1260, em relação ao acusado KAWAN MOURA RIBEIRO.
Certifique-se nos autos. /r/r/n/nO acusado KAWAN MOURA RIBEIRO, citado por edital (fl. 1244), este não compareceu, nem constituiu advogado./r/r/n/nAnte o exposto, DECRETO A REVELIA de KAWAN MOURA RIBEIRO e suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público, index 1260/r/r/n/nAnote-se onde couber e proceda-se ao lançamento do andamento 42./r/r/n/nCumpra-se, integralmente, o artigo 259, inciso XXI do Novo Código de Normas da CGJ, comunicando-se a suspensão através do Sistema Estadual de Identificação (SEI)./r/r/n/nSemestralmente, deverão ser realizadas as consultas on line junto aos sistemas SIEL, SIPEN, INFOSEG, CDL e banco de óbitos deste Tribunal e juntada a FAC esclarecida.
Procedendo-se após, na forma do artigo 259, inciso XXI, alíneas c / g , do Novo Código de Normas da CGJ./r/r/n/nII - Prossiga-se o presente feito em relação aos réus THIAGO NOBERTO MORAES, THAYLLANE VALADARES GIRO e JESSICA NEVES DA SILVA./r/r/n/nIII - No que tange às alegações da Defesa do acusado THIAGO NOBERTO MORAES, em sede preliminar, index 1219, assiste razão ao Ministério Público, index 1260./r/r/n/nA alegação de inépcia da denúncia, a toda evidência não merece vingar, pois a peça acusatória descreveu de forma suficiente e clara a acusação, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. /r/n /r/nNão prospera a alegação de nulidade por ausência de representação, como bem salientou o Ministério Público, em sua promoção: ...a) Não merece acolhida o pedido de nulidade por ausência de representação da vítima, uma vez que há manifestação do interesse de representar contra os autores do fato, conforme consta do termo de declaração do index 9, datado de 10/09/2021./r/r/n/nQuanto ao pedido da defesa acerca da absolvição sumária do acusado e as demais ponderações, estas confundem-se com o mérito da causa, devendo serem analisadas juntamente com todas as provas colhidas nos autos. /r/r/n/nNão é caso de absolvição sumária.
Acusação formal mantida./r/r/n/nCiência./r/r/n/nIV - No que tange às alegações da Defesa da acusada JESSICA NEVES DA SILA, às fls. 206/216, acerca da absolvição sumária e demais ponderações, estas confundem-se com o mérito da causa, devendo serem analisadas juntamente com todas as provas colhidas nos autos. /r/r/n/nV - Em relação a ré THAYLLANE VALADARES GIRO cite-se a mesma nos endereço indicado, pelo Ministério Público, à fl. 1260, parte final.
Expeça-se carta precatória, se necessário./r/r/n/nVI - Com a citação da ré THAYLLANE, bem como a apresentação de Resposta, através de sua defesa, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. -
29/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:51
Conclusão
-
04/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:14
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:54
Conclusão
-
14/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 23:06
Documento
-
04/09/2024 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:15
Conclusão
-
21/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:44
Juntada de petição
-
29/01/2024 13:43
Juntada de documento
-
18/01/2024 17:24
Juntada de documento
-
18/01/2024 17:18
Desentranhada a petição
-
18/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:36
Conclusão
-
29/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:16
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:39
Expedição de documento
-
08/08/2023 12:06
Juntada de documento
-
08/08/2023 12:06
Juntada de documento
-
04/08/2023 16:09
Conclusão
-
04/08/2023 16:09
Denúncia
-
21/06/2023 16:15
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:41
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:11
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:03
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:20
Conclusão
-
24/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:17
Juntada de petição
-
05/03/2023 23:55
Juntada de documento
-
28/02/2023 14:32
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:32
Juntada de petição
-
28/02/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 04:27
Documento
-
28/02/2023 04:27
Documento
-
28/02/2023 04:27
Documento
-
28/02/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:54
Audiência
-
11/11/2022 13:03
Conclusão
-
11/11/2022 13:03
Outras Decisões
-
11/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:29
Juntada de petição
-
03/11/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 13:09
Conclusão
-
28/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:06
Juntada de documento
-
19/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:17
Conclusão
-
19/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:14
Juntada de documento
-
19/10/2022 17:14
Juntada de documento
-
16/10/2022 09:46
Juntada de petição
-
08/09/2022 17:16
Conclusão
-
08/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812030-25.2025.8.19.0205
Thayanne Christinne Lapa Silva Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Henriques dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 00:11
Processo nº 0802257-12.2025.8.19.0251
Marilene Ribeiro Campos e Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Danielle de Jesus Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 04:20
Processo nº 0930504-53.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Vista de Fatima
Maria Odete Cabral
Advogado: Frederico Morgado de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 16:35
Processo nº 0186247-47.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Florencio Oliveira Vilas
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 00:00
Processo nº 0072979-90.2016.8.19.0002
Nelson Targino da Silva
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Luzia Fatima Cotrim Targino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2016 00:00