TJRJ - 0815684-08.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:55
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO NEVES PEREIRA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815684-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO NEVES PEREIRA JUNIOR RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Diante da ausência não justificada da parte autora na Audiência de Conciliação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao FETJ.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/07/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação ID 192076299 é tempestiva. À parte autora sobre ID 192231953. -
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815684-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO NEVES PEREIRA JUNIOR RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para integrar a decisão inserida no id. 188792369 da seguinte forma: "Presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada, determinado que a ré proceda o desbloqueio da conta corrente indicada na inicial, para saque dos valores pertencentes ao autor, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite inicial de R$ 10.000,00".
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
20/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:25
Outras Decisões
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14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815684-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO NEVES PEREIRA JUNIOR RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada, determinado que a ré proceda o desbloqueio da conta corrente indicada na inicial, para saque dos valores pertencentes ao autor, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:52
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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