TJRJ - 0834191-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:12
Juntada de carta
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03/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:20
Juntada de carta
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20/05/2025 00:24
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834191-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDO BARBOSA FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que reconhece a relação jurídica com a parte ré, mas impugna os descontos que estão ocorrendo em sua conta corrente sem a sua anuência, sob a alegação de ausência de contratação, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos na conta corrente da parte autora referente aos contratos impugnados, sob a rubrica de ITAÚ SEGURO AP, CAP PIC, SEGURO CARTÃO e MENSAL COMBINAQI, até solução definitiva da ação, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
16/05/2025 16:18
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINDO BARBOSA FILHO - CPF: *08.***.*87-04 (AUTOR).
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28/03/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURINDO BARBOSA FILHO - CPF: *08.***.*87-04 (AUTOR).
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11/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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