TJRJ - 0944438-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:37
Juntada de carta
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09/09/2025 17:35
Juntada de carta
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944438-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB 1) RECEBOa emenda do ID 168660714. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:15
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*71-05 (AUTOR).
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10/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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