TJRJ - 0803084-67.2025.8.19.0204
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803084-67.2025.8.19.0204 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JORGINA MENDES DA SILVA HERDEIRO: WALLACE MENDES DA SILVA, JANAINA MENDES DA SILVA ESPÓLIO: JUVENIL LAUREANO DA SILVA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JUVENIL LAUREANO DA SILVA (id 171776041 ) cujos sucessores são: I) JORGINA MENDES DA SILVA (cônjuge;hab 171776037 e 171776006); II) WALLACE MENDES DA SILVA (filho id 171776047 e 171776043) III) JANAINA MENDES DA SILVA (filha ?).
A petição inicial de id 171776004 vem instruída com os documentos de id 171776006/ 171777557 e completadas no id 171779006/. É o relatório.
Defiro gratuidade de justiça à requerente ante a comprovada hipossuficiência econômica; Nomeio a requerente JORGINA MENDES DA SILVA como inventariante, independentemente de lavratura de termo.
Regularizem-se as renúncias juntadas por termo judicial ou escritura pública na forma do art 1806 do CC.
Venha a certidão de inteiro teor da certidão de óbito do inventariado a fim de constar seu último domicílio na forma do Provimento 182/2024 do CNJ.
Pelo valor atribuído à causa, infere-se que o valor do(s) bem(ns) componente(s) do espólio não supera 1 (um) mil salários mínimos, ensejando a adoção do rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Assim, venham as primeiras declarações (com observância das normas contidas no art. 620 do CPC) e o plano de partilha (com observância das normas contidas no art. 653 do CPC) no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Diligencie a Serventia a certidão do CENSEC.
Sem prejuízo, regularize a inventariante as demais pendências apontadas no id 187520533.
Finalmente, voltem conclusos relatados.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
29/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA MENDES DA SILVA - CPF: *06.***.*40-63 (REQUERENTE).
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28/04/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:16
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIOMAR MARTINS DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:10
Declarada incompetência
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13/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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