TJRJ - 0847614-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:46
Expedição de Informações.
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 10:56
Expedição de Informações.
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01/07/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0847614-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON MENDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
Inicialmente, DEFIRO a J.G., pois presentes os requisitos legais.
Sustenta a parte autora que vem experimentando deduções em patamar superior a 35% de sua remuneração em contratos de empréstimo consignado.
Assim, postula o DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam limitados os descontos em seu contracheque até o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente deve ser pontuado que a parte autora é servidor militar e, em princípio, deveria ser aplicada a regra contida na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a qual permite o crédito consignado até 70% da renda líquida do servidor.
No entanto, tal incidência legal vulneraria o princípio da isonomia, devendo ser aplicada a mesma legislação sobre a matéria em relação aos servidores civis e demais consumidores.
Pela análise dos documentos do index 186933257 e 186933254, observo que são verossímeis as alegações formuladas na petição inicial quanto à retenção indevida de seu vencimento líquido, em patamar superior a 35%.
Assim, em cognição sumário, verifico que há indícios de que a conduta da parte ré se encontra em desacordo com a previsão contida no art. 2º, § 2º, I da Lei nº 10.820/03, que fixa como parâmetro, por analogia, a defesa do mínimo existencial.
Vislumbro, outrossim, violação às regras contidas na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Não houve observância do limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido pela legislação positiva e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que representa a privação do mínimo necessário à manutenção da parte autora e de sua família.
Logicamente, caso a tutela de urgência venha a ser confirmada em sentença final, poderá a parte ré considerar rescindido o contrato de mútuo celebrado com a parte autora, alargar as parcelas do contrato ou se utilizar dos meios idôneos para cobrança, inclusive aplicando os indexadores previstos no respectivo contrato.
Sobre o tema, colaciono o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana (...)”. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
Assim, como medida antecipatória, os descontos a serem realizados devem ser limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da parte autora.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que, na amortização dos saldos devedores dos contratos de mútuo celebrados, por desconto no contracheque da parte autora, seja observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido ali creditado, sob pena de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Deve, ainda, se abster de descontar a diferença do valor da conta salarial do autor, bem como de promover anotações nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada anotação.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a "mens legis", já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite(m)-se para resposta no prazo previsto no art. 335 "caput", que deverá ser contado na forma do art. 231, todos do CPC.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando a presente decisão.
Intime(m)-se quanto à tutela de urgência deferida.
Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, à parte autora, em réplica.
CABO FRIO, 25 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON MENDES DA SILVA - CPF: *23.***.*20-88 (AUTOR).
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25/06/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847614-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON MENDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
ID 195138175: Tendo em vista a manifestação do autor/consumidor de interesse em litigar no foro de seu domicílio - Cabo Frio, como lhe faculta o CDC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis daquela comarca.
Dê-se baixa e remeta-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847614-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON MENDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
Venha pelo autor seu comprovante de residência.
Informe em que local exerce sua atividade laborativa, comprovando-se documentalmente.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:01
Outras Decisões
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25/04/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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