TJRJ - 0805096-43.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0805096-43.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: MARCIO MARTINS DE SOUZA FABIANA FERREIRA DE ALMEIDA propõeação de extinção de condomínio em faceMARCIO MARTINS DE SOUZA,alegando que as partes conviveram em união estável, tendo amealhado bens, em que pese ter sido determinado em sentença nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela autora, a partilha dos bens comuns, o réu alienou uma motocicleta sem o consentimento da autora, restando um veículo a ser partilhado, que não aceitou o bem no estado em que se encontra, que o mesmo já foi posto em hasta pública, mas não surgiram interessados.
Pleiteia seja determinada a extinção do condomíniocom o pagamento no valor do bem ora requerido, caso o Réu não manifeste o interesse na adjudicação do bem móvel.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/05.
Citado o réu oferece contestação às fls. 13 e seguintes, alegando que na ação de dissolução de união estávelfoi determinada a partilha apenas do carro, eis que a motocicleta foi vendida no curso da união estável, e ambos embolsaram o valor, logo não pode a autora pretender o valor integral do veículo, que não se opõe a pagar a cota da autora sobre o bem, entretanto não consegue fazê-lo de forma integral, que o valor atribuído ao bem não é adequado, eis que foi comprado por valor menor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Saneador a fl. 34, indeferindo a gratuidade de justiça ao réu e deferindo a prova documental superveniente.
Manifestação da parte autora às fls. 49 e seguintes, apresentando documentos.
Audiência especial na forma da assentada de fls. 62 e seguintes, restando infrutífera.
Manifestação da parte ré às fls. 70 e seguintes, apresentando proposta de acordo, rejeitada a fl. 72.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a propriedade comum e o direito de extinção com venda do bem.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora comprova que existe decisão judicial reconhecendo o bem objeto de demanda como comum as partes, devendo ser rateado em 50% e não tendo havido acordo para a compra da cota parte de um do outro, o bem deverá ser vendido em hasta pública pelo preço que for alcançado.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para decretar a extinção do condomínio e determinar a venda do bem em hasta pública e a divisão dos valores na proporção de 50% para cada parte.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805096-43.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: MARCIO MARTINS DE SOUZA Cumpra-se a parte ré a parte final do despacho em audiência.
PI.
SÃO GONÇALO, 18 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:49
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/02/2025 16:49
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 23:06
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO em 22/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:57
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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