TJRJ - 0806402-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para manifestar-se em contrarrazões, nos termos do art. 1010, (sec) 1º do CPC. -
25/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0806402-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DANIEL DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos material e moral proposta por CLÁUDIA DANIEL DA COSTAem face deLIGHT – SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A,alegando, em apertada síntese, ser usuário dos serviços da ré, código de cliente n.º 23847107 e de instalação nº 0430428611.
Sustenta que, mesmo sem alterar seu consumo, recebeu faturas nos meses de abril e setembro a dezembro de 2023 em patamares muito superiores aos regularmente praticados em sua unidade.
Destaca não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa, conforme os protocolos indicados na inicial.
Diante do exposto, pugna pela antecipação de tutela objetivando à determinação à ré que se abstenha de interromper o serviço bem como de negativar seu nome, autorizando, ainda, o depósito mensal de valores que entende devidos.
Pugna pela confirmação da tutela e reparações material e moral.
Com a inicial vieram os documentos dos IDS 97754530 a 97773806.
Decisão do ID 100631598, concedendo GJ; antecipação de tutela, determinando a ré que se abstenha de interromper o serviço, bem como de negativar o nome da demandante, autorizando, ainda a autora a depositar os valores mensais que entende devidos pelo seu consumo; indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação.
Regularmente citada a ré contesta o feito conforme peça do ID 1047777417, sustentando, em síntese, legalidade na sua conduta, bem como que a cobrança efetuada reflete o real consumo do autor, conforme medição efetuada pelo leitor instalado em sua unidade, refletido nas telas que colaciona à resposta.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Saneador ID 141934418.
As partes não se manifestaram em alegações finais, conforme certidão do ID 166667466. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os arts. 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva do cliente, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados.
Na hipótese vertente, não se faz necessário tecer maiores comentários para afirmar que o caso se refere a uma relação de consumo.
Cinge a controvérsia em verificar a regularidade dos valores das faturas de consumo emitidas pela ré, assim como a sua eventual obrigação em indenizar a parte autora por dano moral.
Pelo exame dos documentos acostados aos autos, em especial as faturas anexadas nos IDs 97767606 a 97773806, constata-se que houve cobrança irregular no período questionado, qual seja, nos meses de abril e setembro a dezembro de 2023 as contas foram emitidas em valores superiores aos praticados nos outros meses, sendo certo que a demandante afirma não ter ocorrido alteração no seu consumo.
Regularmente citada, a ré limita-se a afirmar que a cobrança reflete o real consumo da autora, não pugnando pela produção de outra prova além das constantes dos autos, nem tampouco anexando relatório que atestasse real mudança no consumo da autora.
Neste sentido, não logrou êxito a ré em desconstituir a pretensão autoral, devidamente comprovada e fundamentada por toda a prova produzida ao longo da demanda.
No que tange à restituição dos valores cobrados a maior, tal pleito deve ser provido, diante da comprovação no pagamento das faturas, conforme IDS 97767606 a 97773806.
Contudo, inexiste comprovação nos autos de que o nome da parte autora tenha sido incluído nos cadastros restritivos de crédito, bem como que tenha ocorrido suspensão no fornecimento do serviço ou qualquer outra consequência mais gravosa, sendo que mera cobrança não têm o condão de gerar o abalo moral alegado.
Assim, não merece prosperar a pretensão de indenização por dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORALpara condenar a ré: a proceder ao refaturamento das contas emitidas com cobranças para os meses de abril e setembro a dezembro de 2023, tendo como consumo médio mensal de energia elétrica 230 kWh, sendo certo que tais contas devem ser expedidas e enviadas para o consumidor com no mínimo 10 dez dias de antecedência de seu vencimento; II - restituir ao autor, na forma simples, quantia de R$1.031,07 (mil e trinta e um reais e sete centavos), com atualização monetária e acrescidos de juros, mês a mês, a contar da citação.
A correção monetária, deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
JULGO, por fim, IMPROCEDENTEa pretensão de indenização pelo dano moral.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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18/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 19:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 15:49
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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