TJRJ - 0828453-58.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 16:40 Baixa Definitiva 
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                                            11/08/2025 16:38 Documento 
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                                            16/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828453-58.2023.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0828453-58.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00362950 APELANTE: PEDRO DA CONCEICAO BRAGA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
 
 GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Relação de consumo.
 
 Apelação cível.
 
 Cartão de crédito na modalidade consignado em folha de pagamento.
 
 Sentença de improcedência do pedido inicial que deve ser mantida.I.
 
 Caso em exame 1.
 
 O autor, ora recorrente, alegou que não contratou cartão de crédito na modalidade consignado, e sim que pretendia celebrar um empréstimo consignado.
 
 Alegou a ocorrência de violação aos deveres de transparência e de informação.II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve vício na contratação e violação aos deveres de transparência e de informação.III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A modalidade de cartão de crédito consignado é legalmente prevista e possui uma taxa de juros mais baixa que os demais cartões de crédito, sendo certo que o fato de existir previsão de desconto no contracheque do valor mínimo da fatura não impede o consumidor de efetuar o pagamento integral da fatura.4.
 
 Na hipótese dos autos, não se revelou verossímil a afirmativa do demandante, no sentido de que não estava ciente de que contratou o cartão de crédito consignado.5.
 
 A contratação válida restou evidenciada pelos termos do contrato assinado pelo autor, em que está registrado, de forma clara, que se trata de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, bem como pelo fato de que, após o saque inicial, foram realizados seis saques complementares, o que só poderia ser feito por meio da utilização do cartão de crédito consignado.6.
 
 O conjunto fático-probatório não aponta para o fato de ter o autor sido ludibriado pelo banco réu, e nem para a hipótese de fraude, uma vez que foi o demandante que assinou o contrato e fez uso do cartão, ao longo dos anos, para efetuar vários saques.7.
 
 Autor que não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, mesmo sendo a relação entre as partes de consumo.
 
 IV.
 
 DispositivoRecurso a que se nega provimento. _________Dispositivo relevante citado: artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 330, da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 0823556-48.2023.8.19.0014 - Apelação - Des.
 
 Agostinho Teixeira de Almeida Filho - Julgamento: 25/09/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado; 0015291-45.2022.8.19.0008 - Apelação - Des.
 
 Luiz Eduardo C.
 
 Canabarro - Julgamento: 02/05/2024 - Décima Quarta Câmara de Direito Privado; 0032168-85.2021.8.19.0205 - Apelação - Des.
 
 Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 08/04/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
 
 RELATOR.
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                                            10/07/2025 13:40 Documento 
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                                            03/07/2025 13:17 Conclusão 
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                                            01/07/2025 13:00 Não-Provimento 
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                                            13/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/06/2025 14:45 Inclusão em pauta 
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                                            10/06/2025 13:37 Retirada de pauta 
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                                            09/06/2025 21:45 Mero expediente 
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                                            06/06/2025 11:30 Conclusão 
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                                            26/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 138.
 
 APELAÇÃO 0828453-58.2023.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0828453-58.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00362950 APELANTE: PEDRO DA CONCEICAO BRAGA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
 
 GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
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                                            22/05/2025 13:08 Inclusão em pauta 
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                                            20/05/2025 18:51 Pedido de inclusão 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 76ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828453-58.2023.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0828453-58.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00362950 APELANTE: PEDRO DA CONCEICAO BRAGA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
 
 GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
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                                            14/05/2025 11:11 Conclusão 
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                                            14/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            13/05/2025 18:18 Remessa 
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                                            13/05/2025 17:59 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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