TJRJ - 0811807-63.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811807-63.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA NEVES DA PALMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora que é cliente da ré através da instalação domiciliar do serviço de fornecimento de água, sob matrícula nº 400220489-7 e medidor nº Y23SG0110749, vinculada ao endereço sito à Rua Basílio da Gama, n° 98, fundos, Abolição, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.750-030.
Afirma que: a) cabe salientar que antes de ingressar com a demanda tombada sob n° 0874848-77.2024.8.19.0001, a autora possíua média de consumo na ordem de R$ 275,63 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), devidamente auferida sobre as seis faturas anteriores as impugnadas na ocasião. b) Ocorre que, permanece recepcionando faturas exorbitantes, correspondente aos meses de novembro de 2024 a março de 2025, as quais não traduzem a realidade de consumo. 3.
As faturas impugnadas, acostadas na presente demanda NÃO FORAM CONTEMPLADAS na demanda anterior, portanto lícita a propositura da presente.
A autora pugna pela concessão da tutela de urgência para que a ré: (i) seja compelida na obrigação de não fazer, abstendo-se de efetuar a suspensão do serviço de água e esgoto.
O E.
TJERJ orienta-se no sentido da possibilidade da parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses, quando verificada possibilidade de cobrança abusiva pelo fornecedor, incompatível com o consumo habitual, conforme entendimento sedimentado na Súmula 195 deste TJRJ, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Salienta-se que o serviço de abastecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a manutenção de vida e higienização pessoal.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, tendo em vista a urgência por se tratar de serviço essencial, e verossimilhança da alegação, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA de urgência pretendida, para que a ré: a) abstenha-se de realizar o corte do serviço no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 10 dias de incidência, devendo a autora comunicar o eventual descumprimento para adoção de outras medidas coercitivas.
Ainda, caberá à parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos do valor das faturas vincendas pela média das seis últimas faturas anteriores ao mês de referência novembro de 2024, desde que as faturas vincendas apurem valores superiores a essa média, ficando autorizada a ré continuar emitindo as faturas pelo consumo aferido.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0050708-59.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZÁ-LA A EFETUAR A EMISSÃO DE FATURAS, DEVENDO A AUTORA CONSIGNAR O VALOR MENSAL, POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, CALCULADO COM BASE NOS SEIS MESES ANTERIORES AO AUMENTO ENSEJADOR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 195 DO TJERJ.
No caso sub examen, a Autora afirma que, em setembro/2014, o medidor de energia de sua residência foi trocado por modelo com chip, e reclama das cobranças efetuadas pela Requerida, a partir de outubro/2014, em discrepância com sua média de consumo.
Afirma que o consumo médio mensal, em sua residência, é de 141KWh, todavia, a partir de outubro/2014 passou a receber cobranças referentes a 230,84KWh, 456KWh, 1095KWh (refaturado, após reclamação, para 640KWh), 556KWh, 467KWh.
Verificando as sobreditas faturas (index 2, fls. 23/50 dos autos originários), observa-se que, de fato, os valores cobrados a partir de outubro/2014 são elevados e não se coadunam com o histórico de consumo da unidade.
Com efeito, não se afigura plausível que o consumo da residência da Requerente, sem motivo aparente, possa atingir tal patamar.
Entretanto, da forma como a antecipação da tutela foi concedida, pode advir prejuízo irreversível à Ré, se, ao término da demanda, ficar constatada a regularidade das medições.
Ademais, a matéria debatida nesta sede constitui posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto na Súmula nº 195: ¿A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado".
Destarte, deve ser acolhido o pleito formulado pela Suplicada, para que a continue a emitir as faturas mensais, devendo a Autora promover a consignação dos valores, mensalmente, com base na média dos seis meses anteriores às faturas reclamadas (outubro/2014), na forma do que dispõe sobredita orientação.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo Pje.
Cite-se e intime-se a ré pelo Portal Eletrônico, por se tratar de empresa cadastrada no SISTCADPJ, a fim de que ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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