TJRJ - 0827713-30.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ULY DE CASTRO BESSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA FISICA UNIMED-RIO E FJG LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827713-30.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULY DE CASTRO BESSA RÉU: CENTRO DE EXCELENCIA FISICA UNIMED-RIO E FJG LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ULY DE CASTRO BESSA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827713-30.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULY DE CASTRO BESSA RÉU: CENTRO DE EXCELENCIA FISICA UNIMED-RIO E FJG LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
16/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA FISICA UNIMED-RIO E FJG LTDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 22:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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10/03/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/03/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 19:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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