TJRJ - 0815834-07.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARMORARIA GRANRIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815834-07.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARMORARIA GRANRIO LTDA EXECUTADO: ZAGHETTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora se manifestou na petição de index 191614104, noticiando erro na distribuição do processo, requerendo a redistribuição à Vara Cível ou o cancelamento da distribuição.
O Enunciado 11.1.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 dispõe: "O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.".
Ademais, não é possível o cancelamento da distribuição, diante da inviabilidade técnica.
Dessa forma, cabe ao requerente promover nova distribuição da ação.Diante da desistência manifestada pela parte autora quanto ao prosseguimento do feito no Juizado Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Defiro, desde já, a desvinculação de GRERJ vinculada à distribuição da presente ação.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:37
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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