TJRJ - 0809761-04.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809761-04.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Quantia Indevida, Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: BENICIO LOURENCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENICIO LOURENCO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a parte autora que ao comparecer para receber o benefício previdenciário, em julho de 2024, o Autor foi surpreendido com o desconto indevido no valor de R$ 519,00 , sob a rubrica de empréstimo consignado em seu nome.
Diante da surpresa e da inexistência de qualquer contratação recente, dirigiu-se até uma agência do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, oportunidade na qual foi informado que teria sido realizado o refinanciamento de um empréstimo anterior — o qual já se encontrava quitado, e que o novo contrato estaria no valor de R$ 43.596,00.
Contudo, jamais solicitou ou autorizou qualquer tipo de refinanciamento, tampouco assinou contrato ou deu consentimento para a realização de nova operação financeira.
Após analisar seu extrato bancário do mês de julho de 2024, verificou o crédito de R$ 23.531,75, seguido do débito de R$ 22.497,82 (ID 187208954), valores que evidenciam que houve renovação automática do contrato de empréstimo anterior, que sequer teve acesso aos supostos termos do contrato.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, sob pena de multa.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do empréstimo consignado no contracheque do autor, sobe pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se com URGÊNCIA ao INSS.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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