TJRJ - 0806512-81.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de JESSYCA PINTO DE CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. - 
                                            
16/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JESSYCA PINTO DE CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806512-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA PINTO DE CASTRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 INTIMAÇÃO PESSOAL Processo: 0806512-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JESSYCA PINTO DE CASTRO RÉU : HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ficam as partes cientes que a sentença foi disponibilizada no processo eletrônico no prazo indicado para sua leitura, registrando-se que, dessa forma, os prazos serão contados a partir da data designada para leitura da sentença ( 08/05/2025 ) Intimação sobre Sentença de índice 189739126 realizada na data de leitura da sentença para: Parte: JESSYCA PINTO DE CASTRO Advogado(s): [Dr(a).
PEDRO SAPI ANACLETO - OAB RJ245342] Procuradoria: - Prazo: 10 dias.
Meio de comunicação: Pessoalmente.
Parte: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s): - Procuradoria: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. (12.***.***/0001-24) Prazo: 10 dias.
Meio de comunicação: Pessoalmente.
NITERÓI, 8 de maio de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. - 
                                            
16/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/04/2025 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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08/04/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/04/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 08:48
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Advogado: Mauro Jose Cea de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2010 00:00