TJRJ - 0804289-43.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804289-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA DE SOUZA MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, eis que parte idosa.
Anote-se.
Fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), eis que corresponde ao proveito econômico imediato perseguido pela autora, nos termos do artigo 292 V do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
Intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, apresentando a respectiva cópia do contrato discutido nos autos com assinatura da parte autora ou a gravação, em caso de contratação por telefone, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento.
Decorrido prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, ante a superioridade técnica e financeira da ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o que importa na transferência à empresa ré do ônus de provar que foi celebrado com a autora o contrato, objeto da presente.
BARRA MANSA, 13 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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