TJRJ - 0811020-34.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811020-34.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Quantia Indevida] AUTOR: ELI BRITO RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a contribuição que desconhece.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão dos descontos no contracheque da autora, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Deverá o autor informar os dados necessários à instrução do ofício, caso não constem dos autos.
Oficie-se com URGÊNCIA ao INSS.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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