TJRJ - 0803956-65.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE MARCOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803956-65.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MARCOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de demanda ajuizada por SIMONE MARCOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, alegando, em síntese, que detém direito a ingressar em classe mais elevada na carreira do Magistério Municipal em razão de sua qualificação profissional/grau de escolaridade.
Requereu, assim, que a parte ré seja condenada a realizar o reenquadramento da parte autora, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes à correção da classe ocupada, sem prejuízo das custas processuais e honorários de sucumbência.
Contestação regularmente apresentada.
Réplica devidamente oferecida. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Não há preliminares.
No mérito, há que de se consignar que a jurisprudência do E.
TJERJ é pacífica no sentido da prevalência da Lei Municipal nº 415/91 sobre as normas da Lei nº 326/1997 em razão do princípio da especialidade, porquanto a primeira trata somente do Magistério.
Veja-se: "0013789-24.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/11/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91.
REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a entrada em vigor da Lei Municipal nº 326/1997 teria o condão de revogar a Lei Municipal nº 415/91, conforme postula o apelante.
A Lei Municipal nº 415/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Barra do Piraí, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que a diferença de salário entre os níveis de plano de carreira dos professores deve obedecer a ordem de 12%.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 326/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Barra do Piraí, prevê o regime jurídico único dos servidores locais.
Segundo a tese defendida pelo apelante, o art. 7º da Lei Municipal nº 326/97 teria revogado o disposto na Lei Municipal nº 415/1991, já que regulamenta os benefícios de toda a categoria de servidores públicos municipais, inclusive os professores.
A tese não prospera.
Com efeito, não há que se falar em revogação na hipótese.
Isso porque, nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." No caso, a Lei Municipal nº 326/1997 não revogou expressamente a Lei nº 415/1991, como fez em relação a outros diplomas normativos.
Da mesma forma, não há que se falar que as normas se revelam incompatíveis, já que a disposição contida na Lei nº 415/1991 mostra-se especial em relação àquela contida na Lei Municipal nº 326/1997.
Com efeito, não há conflito entre o plano de cargos e salários do magistério municipal e o regime jurídico único.
Logo, impossível reconhecer que se operou a revogação tácita.
Precedentes deste E.
TJRJ.
Desprovimento do recurso." "0002638-61.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/03/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91 (QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ) QUE ESTABELECE UMA DIFERENÇA DE SALÁRIO ENTRE OS NÍVEIS DE PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES NA ORDEM DE 12%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ALEGANDO QUE A LEI MUNICIPAL Nº 326/97 (QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ) REVOGOU A LEI Nº 415/1991, POIS O NOVO ESTATUTO ABRANGE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE OS PROFESSORES.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A LEI MUNICIPAL Nº 415/91, em seu art. 3º, parágrafo único, estabelece que a diferença de salário entre os níveis de plano de carreira dos professores deve obedecer a ordem de 12%.
Por outro lado, A LEI MUNICIPAL Nº 326/1997, em seu artigo 7º, assim dispôs: " As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica." 2.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 415/91 E Nº 326/97.
Inteligência do artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ".
Também o § 2º do mesmo artigo assim estabelece: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." LEI Nº 326/1997 QUE NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 415/1991. 3.
Nesta seara, se mostra correta a sentença ao determinar a aplicação da norma preconizada em legislação específica, ou seja, no artigo 3º da Lei Municipal nº 415/91, com a incidência do percentual de 12% entre os níveis das carreiras do magistério municipal.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Com efeito, verifica-se que o art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 415/91, escalona as classes do Magistério tendo-se vista o grau de qualificação do professor, iniciando-se pela CLASSE A, por professores que não possuem curso de formação de professores, e ultimando-se na CLASSE E, com a "habilitação específica a nível de Pós-Graduação compreendendo a especialização, mestrado ou doutorado, em áreas afins e/ou Educação.".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova sua qualificação, de modo que preenche o requisito para ser enquadrada na CLASSE C da carreira.
Registre-se que não se aplica a súmula vinculante 37, STF, eis que o direito ora reconhecido não tem como fundamento o princípio da isonomia.
Também não se pode falar em impedimento de ordem orçamentária em razão do disposto no art. 19,§1º, IV, da LC nº 101/2000.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na peça inicial para condenar o Município a efetuar a adequação da parte autora na CLASSE C, observado o nível correspondente ao tempo de serviço, bem como nas adequações de níveis a que fizer jus no decorrer do processo, atendidas as normas da Lei Municipal nº 415/91, assim como a pagar as diferenças remuneratórias em razão da mudança, observada a data do requerimento administrativo e a súm. 85, STJ, a serem definidas em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora a contar do(s) requerimento(s) respectivos e correção monetária a partir de cada mês devido.
Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ (IPCA-E para fins de correção monetária e índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto aos juros de mora), até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Custas processuais pelo Município, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de Sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Considerando a iliquidez, fica a sentença submetida a reexame necessário.
Ficam, desde já, intimadas as partes sobre a remessa dos autos para a central de arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SIMONE MARCOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 10/06/2024 23:59.
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11/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SIMONE MARCOS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SIMONE MARCOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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