TJRJ - 0804455-46.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS FERNANDES SANT ANNA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS TAVARES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 14:59
Juntada de carta
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS FERNANDES SANT ANNA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS TAVARES em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804455-46.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
F.
S.
A., RAFAELA DIAS TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: SORAIA OLIVEIRA SILVA DE LAURO - RJ198927 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA SILVA - RJ104775 ADVOGADO do(a) AUTOR: SORAIA OLIVEIRA SILVA DE LAURO - RJ198927 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA SILVA - RJ104775 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO do(a) RÉU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 ADVOGADO do(a) RÉU: MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA - RJ216360 ADVOGADO do(a) RÉU: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940 ADVOGADO do(a) RÉU: ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO - RJ249679 ADVOGADO do(a) RÉU: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668 ADVOGADO do(a) RÉU: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474 Sentença SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID. 178701552.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 187752706. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248).
No caso vertente o embargante aduz que o entendimento consolidado pelo STJ não se destina a abarcar condições crônicas ou distúrbios neurológicos que, embora exijam acompanhamento contínuo, não configuram risco iminente à vida do paciente. não há elementos que demonstrem que os tratamentos pleiteados sejam indispensáveis para evitar risco imediato à vida do paciente.
O que se verifica é a necessidade de continuidade terapêutica para o manejo das condições clínicas, o que, por si só, não atende aos requisitos exigidos pela tese fixada pelo STJ e que os tratamentos pleiteados não se inserem na excepcionalidade prevista no Tema 1082 Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da sentença objurgada.
Não há a alegada contradição, o que pode ser facilmente observado haja vista que o paradigma apontado como elemento contraditório é questão externa à própria decisão, não se tratando, pois, de incongruência ou incoerência interna, escopo restrito deste instrumento processual aclaratório.
O processualista Fredie Didier Jr. assim leciona: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1,022, I, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 250)] Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da sentença por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a sentença tal como está lançada.
Diante do certificado no ID. 187613448.
Ao(s) apelado(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Eg.
TJERJ.
Intime-se.
MACAÉ, 19 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS TAVARES em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804455-46.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
F.
S.
A., RAFAELA DIAS TAVARES Advogado(s) do reclamante: SORAIA OLIVEIRA SILVA DE LAURO, SERGIO OLIVEIRA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES, MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA, MARTA MARTINS SAHIONE FADEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA MARTINS SAHIONE FADEL, ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO, JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR Ato ordinatório Ao embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
MACAÉ, 24 de abril de 2025.
VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
24/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS FERNANDES SANT ANNA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS TAVARES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:53
Juntada de carta
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS FERNANDES SANT ANNA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS TAVARES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. D. F. S. A. - CPF: *15.***.*35-25 (AUTOR).
-
27/05/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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