TJRJ - 0807832-16.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de WALLACE JONATHAN DA SILVA VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de WPY GRAFICA E BRINDES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807832-16.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE JONATHAN DA SILVA VIEIRA RÉU: WPY GRAFICA E BRINDES LTDA Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, índex nº 168998885 por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:43
Outras Decisões
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de WALLACE JONATHAN DA SILVA VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 08:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 23:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 23:45
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 23:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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18/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:42
Outras Decisões
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17/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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06/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:45
Outras Decisões
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05/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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24/06/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/06/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 09:54
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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