TJRJ - 0805981-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805981-90.2024.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) RESPONSÁVEL: IVY MOSCA DE ARAUJO MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVY MOSCA DE ARAUJO MACIEL AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ GERALDO MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GERALDO MACIEL RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1) INDEFIRO o pedido de parcelamento e/ou de recolhimento de custas ao final, tendo em vista que o autor não comprova a impossibilidade de sua antecipação como determina o art. 82 do CPC.
Ademais, apesar de regularmente intimado nos termos do despacho de id 147008626, apenas aduz o pedido de parcelamento ou de pagamento de custas ao final sem trazer trazer elementos mínimos que comprovem sua hipossuficiência.
Nesse sentido, é a jurisprudência de nosso Tribunal, quando não há comprovação da alegada impossibilidade de antecipação das despesas processuais: “Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Para concessão do benefício devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Compete ao requerente trazer elementos mínimos que comprovem sua hipossuficiência.
Os elementos constantes dos autos são insuficientes para verificação da presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Presunção de hipossuficiência afastada.
O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, se destina a quem não tenha condições financeiras de arcar com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira.
Ausência de comprovação nesse sentido.
Manutenção da decisão agravada.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0018759-51.2016.8.19.0000.
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
RELATORA JDS.
DES.
ANA CELIA MONTEMOR.
Julgamento: 08/06/2016) 2) Assim, recolham-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem exame do mérito. 3) Findo o prazo, certifique o cartório e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:42
Outras Decisões
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11/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE LUIZ GERALDO MACIEL registrado(a) civilmente como LUIS GERALDO MACIEL - CPF: *04.***.*21-00 (AUTOR).
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20/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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