TJRJ - 0825888-28.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GUIOMA DE FREITAS TORRES em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:24
Outras Decisões
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07/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0825888-28.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMA DE FREITAS TORRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Em 21 de Novembro de 2024, na sala de audiências deste Juízo, perante o Conciliador Claudemir Libonatti.
Feito o pregão respondeu a parte autora acompanhada de seu advogado, Dr.
Rafael Lauria Silva (OAB-RJ 159350) presente os Advogados do réu Dr.
Ricardo Correia Leite (OAB-RJ 172018) e Dra.
Lucia Helena Vaz (OAB-RJ 79549) sua preposta Ana Vitoria Ribeiro dos Santos CPF172.119.697-84.
Realizados os debates entre as partes, a parte ré não ofereceu acordo para parte autora.
Pela parte autora; reitera pela consignação relativa as faturas em aberto conforme requerido na inicial e na petição protocolada nos autos Id. 152080465.
Reitera ainda que os restabelecimento do serviço foi efetuado no dia 12/11/2024.
Intimados os presentes, com a disponibilização da presente ata de audiência.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência.
Eu, Claudemir Libonati, conciliador, digitei a presente ata.
A ata foi compartilhada na tela com as partes, nada mais sendo arguido.
A presente ata, assinada pelo Juiz de Direito eletronicamente, dispensadas as assinaturas dos demais participantes, em razão do meio eletrônico utilizado para a realização do ato, que ficará disponível para consulta das partes.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
21/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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20/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0825888-28.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMA DE FREITAS TORRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A Autora sustenta que recebeu cobranças da Ré a partir do mês de janeiro do corrente ano em valores muito superiores aos normalmente pagos, com um aumento anormal no consumo de água.
Sendo assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré proceda ao imediato restabelecimento do serviço de abastecimento de água, bem como para que seja autorizada a depositar em conta judicial a quantia proporcional à média de consumo.
Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) - probabilidade do direito; b) - perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; Convém advertir que não se pretende esgotar o tema por meio deste julgamento, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito invocado, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem descuidar da reversibilidade da medida pleiteada.
O requisito da probabilidade do direito da Autora se encontra preenchido.
Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra um drástico aumento no consumo de água a partir do mês de janeiro, com consumo quase três vezes maior que o normal, de modo que os valores faturados impossibilitam sua adimplência.
Ademais, registra-se que a autora é idosa, com 86 anos de idade.
Por sua vez, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra preenchido, decorrente do próprio perigo de corte no fornecimento da água, de uso essencial.
Por todo o exposto, defiro parcialmentea tutela antecipada para determinar que a Ré proceda ao imediato restabelecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a gratuidade.
Oficie-se à ÁGUAS DO RIO para cumprimento da presente determinação.
Diante do interesse da Autora, DESIGNO audiência de conciliaçãopara 21/11/2024, às 11h40.
Cite-se e intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de outubro de 2024.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto -
29/10/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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25/10/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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24/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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