TJRJ - 0822699-65.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento.(...) -
22/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0822699-65.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILCE VICENTE CORREA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição e indébito com a antecipação de tutela, já qualificadas.
DEFIRO a emenda à inicial, consequentemente, a recebendo, visto preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, visto que esta preenche os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover descontos do benefício da autora de valores referentes à seguro residência. É o breve relatório.
Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam os descontos relativos ao seguro residência.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar que o Banco réu se de promover descontos do benefício da autora de valores referentes à seguro residência, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU para que tome ciência e cumpra o deferimento da tutela de urgência, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Cumpra-se, preferencialmente, pelo portal.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de outubro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
05/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:18
Outras Decisões
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25/10/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILCE VICENTE CORREA - CPF: *01.***.*70-07 (AUTOR).
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25/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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