TJRJ - 0800677-11.2024.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:35
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES ARCANJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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21/01/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800677-11.2024.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR ALVES ARCANJO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Vistos: 1-As alegações da parte autora, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança, haja vista ser necessária uma cognição mais estreita eis que as provas acostadas aos autos não são robustas o suficiente para se afirmar a presença do direito da mesma.
Por tal razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2-Designe-se Audiência de Conciliação. 3- DETERMINO a citação/intimação da parte ré, devendo ficar ciente de que a contestação deverá estar juntada aos autos e disponível ao autor pelo menos 04 (quatro) horas antes do horário designado para AC, que será certificado pela serventia, sob pena de revelia. 4 -Cite-se/intimem-se.
RIO CLARO, 25 de outubro de 2024.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
25/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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17/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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