TJRJ - 0807316-17.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NELSON JORGE ELIAS MIGUEL em face de UNIMED-RIOCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOe QUALICORP S.A., em que alegaaumento abusivo da mensalidadedo plano de saúde.Em síntese, o autor afirma que contratou o 1º réu por intermédio do 2º réu, na modalidade coletivae quea mensalidade do plano de saúde do requerente,até junho/2023,era de R$ 2.829,18 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), sofrendo um reajuste para o valor exorbitante de R$ 5.546,89 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), no mês seguinte, sem qualquer explicação das rés, quanto aos requisitos e parâmetros, estando o requerente enquadrado no último reajuste por faixa etária previsto no contrato firmado entre as partes, somente caberia as rés realizarem o reajuste anual aplicado pela ANS, não havendo portanto qualquer justificativa diante dos valores, os quais foram reajustados indevidamente na mensalidade do consumidor.
Requereu a redução do valor da mensalidade,em tutela de urgência, confirmada ao final, com a declaração de nulidade dos reajustese condenação das rés solidariamente no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
A inicial de id.79003430 veio instruída com documentos de id.79003440/id.79006253.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no id.82801235.
Contestaçãoapresentada pela 1ª réno id.91257997,com documentos, arguindo perda do objeto pela perda da qualidade de beneficiário, por cancelamento do plano de saúdea requerimento do autor em 13/11/2023, sendo excluído por obediência a Resolução ANS nº561.
No mérito, sustenta que o plano de saúde coletivo tem cláusulas de reajustes contratuais, realizado entre a 1ª ré e a 2ª ré,diversos do plano de saúde individual.Pugna pela improcedência.
No id.101572152, intimação ao autor que esclarecesse sobre a alegação de perda do objeto.
Contestação do 2º réu no id.119559214, afirmando que o autor requereu o cancelamento do seu plano de saúde por mera liberalidade, pugnando pela improcedência.
Decisão de id.134924934, decretando arevelia do 2º réu.
Os réus se manifestaram nos id.145732644 e id.147863265 e o autor no id. 158459033.
Decisão de id. 164668310, extinguindo o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer, permanecendo o pleito indenizatório, deferindo a produção de prova documental suplementar.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao mérito.
O autor alegou em sua inicial ter sofrido reajuste abusivo em seu plano de saúde coletivo, sem que as rés apresentassem os critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade.
Decerto que antes do contraditório, o autor espontaneamente cancelou o seu plano de saúde, restando apenas a análise se o reajuste durante os meses de julho e novembro foi abusivo ou não, a ensejar danos morais indenizáveis.
Com efeito, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.
Na hipótese, os réus indicam que houve a necessidade do reajuste, que não foi contrariada pelo autornos autos, não restando demonstrado que tenha ocorrido ilícito a ser indenizado, afastando-se, portantoa alegação de danomoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno o autor no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa na forma do art.98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se. -
18/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807316-17.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON JORGE ELIAS MIGUEL RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Venham alegações finais em 15 dias.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807316-17.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON JORGE ELIAS MIGUEL RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Venham alegações finais em 15 dias.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JORDANA MOTA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JORDANA MOTA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JORDANA MOTA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:08
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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