TJRJ - 0800062-24.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:47
Homologada a Transação
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25/07/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:14
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800062-24.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN LENON DA SILVA FREITAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de indenização por dano moral c/c dano material e pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima especificadas.
Narrou a parte autora, em síntese, ser o legítimo titular do perfil @lennonfreitas, na rede social Instagram.
Alegou utilizar a rede social para fins pessoais, como forma de interação com sua comunidade, amigos e familiares, bem como para o compartilhamento de fotos e vídeos.
Relatou que no dia 21/12/2024, o seu perfil foi hackeado por terceiros, os quais passaram a utilizá-lo para fins indevidos.
Afirmou que perdeu totalmente o acesso à conta, além de ter suas fotos, vídeos e memórias pessoais subtraídas.
Ressaltou que sequer recebeu notificação por parte da empresa ré, referente às tentativas de acesso em seu perfil.
Informou que mesmo seguindo todos os procedimentos disponibilizados pela plataforma da parte ré, automatizadamente, não obteve êxito na recuperação do perfil.
Argumentou que não existe nenhum canal de atendimento humano acessível para resolução da questão.
Diante das alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré viabilize o acesso ao seu perfil https://www.instagram.com/len.non_fre_itas_?igsh=OGxjNmY1d3d1a3Rono aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Consoante exegese do art. 300, caput, e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações, tendo em vista, que a parte autora possui perfil na rede social mantida junto à empresa ré, e possui um número considerável de seguidores.
Cumpre observar, igualmente, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria demora que a entrega da tutela jurisdicional pode acarretar à parte requerente, já que demonstrou a existência das publicações realizadas por terceiros, nas quais seu perfil e imagem são vinculados à propaganda de investimento de caráter duvidoso, usualmente utilizada para a prática de golpes, por estelionatários. (ID164641855).
Diante do Exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, determinando que a parte ré, restabeleça o perfil da parte autora na plataforma https://www.instagram.com/len.non_fre_itas_?igsh=OGxjNmY1d3d1a3Ro,pertencente a rede social Instagram, bem como que envie à parte autora link para redefinição de acesso observando-se o e-mail informado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta dias), ocasião em que poderá ser revista ou, até mesmo, majorada.
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir mediante proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
07/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN LENON DA SILVA FREITAS - CPF: *40.***.*76-21 (AUTOR).
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15/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ENRICO MARQUESINI REIGOTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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