TJRJ - 0816055-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816055-87.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Verifica-se que a demanda foi proposta exclusivamente em face do Banco Bradesco S/A, embora a própria parte autora reconheça, na petição inicial, que o cartão de crédito objeto da controvérsia é vinculado à marca Next, a qual, embora pertença ao mesmo grupo econômico, atua sob nome próprio, com personalidade jurídica distinta.
Assim, para regularização do polo passivo, determino que a parte autora emende a petição inicial para incluir a empresa Next como corré, sob pena de extinção sem resolução do mérito quanto a esta.
Além disso, deverá a parte autora juntar aos autos os boletos de cobrança referentes tanto ao cartão de crédito cancelado quanto ao novo cartão, bem como esclarecer se chegou a receber o boleto de cobrança relativo ao cartão cancelado para pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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