TJRJ - 0882681-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 14:20 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/09/2025 14:04 Juntada de carta 
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                                            03/09/2025 12:05 Juntada de carta 
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                                            14/08/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 14:06 Juntada de carta 
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                                            24/06/2025 01:32 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 16:32 Outras Decisões 
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                                            16/06/2025 17:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 10:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/06/2025 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0882681-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA KLEIN, MARIANA RODRIGUES PEREIRA RÉU: LEILA RODRIGUES DE FIGUEIREDO Trata-se de ação ordinária ajuizada com pedido de declaração de nulidade de união estável e de testamento, cumulada com outros pedidos.
 
 Todavia, as matérias versadas na petição inicial são de competência absoluta das Varas de Família, conforme estabelece o art. 46, inciso I, alínea “b”, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – LODJ.
 
 Com efeito, tanto a anulação de testamento quanto a discussão sobre existência ou inexistência de união estável inserem-se no âmbito da matéria orfanológica e do Direito de Família, exigindo a atuação de Vara especializada.
 
 Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES PARA AÇÕES DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
 
 DESISTÊNCIA DO RECURSO.
 
 HOMOLOGAÇÃO REGULAR .
 
 DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que declinou da competência para as Varas de Órfãos e Sucessões, sob a justificativa de suposta omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação . 2.
 
 A decisão embargada fundamentou-se no art. 46, inciso I, alínea b, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), que estabelece a competência absoluta das Varas de Órfãos e Sucessões para processar e julgar ações de anulação de testamento. 3 .
 
 O agravante, posteriormente, desistiu do recurso, sendo tal desistência homologada nos termos da legislação processual vigente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração . 5.
 
 Ademais, questiona-se a validade da decisão que homologou a desistência do recurso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 6 .
 
 A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 7.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, as quais não se verificam no caso concreto . 8.
 
 O declínio de competência foi corretamente fundamentado e realizado de forma impositiva, independente da vontade das partes, conforme disposição expressa da LODJ. 9.
 
 A desistência do recurso pelo agravante reforça o desinteresse processual superveniente, tornando sem objeto a insurgência recursal . 10.
 
 A homologação da desistência foi realizada nos moldes legais, sem qualquer irregularidade processual. 11.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos pela parte embargada, restando preclusa a possibilidade de impugnação .
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 12.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Mantida a decisão embargada em sua integralidade .
 
 Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 1.022; Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, art. 46, inciso I, alínea b". (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00430036320248190000 202400262550, Relator.: Des(a).
 
 MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 01/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/04/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 Ação de anulação de testamento distribuída à 1ª Vara de Família Regional da Pavuna, que declinou em favor da 1ª Vara Cível Regional da Pavuna, perante a qual tramita o respectivo inventário.
 
 Conflito negativo suscitado pelo Juízo do inventário, sob argumentação de que não há conexão, apenas prejudicialidade, que não determinaria a reunião dos processos.
 
 Vis atrativa do inventário que abrange as ações relativas às disposições de última vontade, nos termos do artigo 48, caput, do Código de Processo Civil (antigo 96, do Código de Processo Civil de 1973) .
 
 Precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância.
 
 Conflito de competência rejeitado, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, para processar e julgar o feito". (TJ-RJ - CC: 00216986720178190000 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator.: PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Diante do exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Família da Regional de Jacarepaguá, com a devida remessa dos autos, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
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                                            15/05/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 11:35 Declarada incompetência 
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                                            14/05/2025 13:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 12:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/05/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:56 Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA KLEIN em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:56 Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES PEREIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 01:05 Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA KLEIN em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 01:05 Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES PEREIRA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 01:05 Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 22:21 Publicado Decisão em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            27/02/2025 22:02 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 17:43 Declarada incompetência 
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                                            24/02/2025 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:37 Declarada incompetência 
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                                            24/02/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 15:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/02/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 18:37 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 02:20 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            10/01/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 15:31 Declarada incompetência 
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                                            09/10/2024 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 00:43 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            04/08/2024 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2024 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 21:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0809434-38.2025.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodolfo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 18:16