TJRJ - 0817155-73.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:17
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817155-73.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817155-73.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00625897 APELANTE: ITAMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA ORSI OAB/RJ-239921 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Alegação de indevida lavratura de TOI nº 10162949.
Deferimento da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Sentença de parcial procedência que condena a ré a declarar inexistente o débito no valor de R$ 644,40, apurado por meio do TOI, além de condenar a ré por danos morais, na quantia de R$1.500,00.
Apelo da consumidora objetivando majoração da verba indenizatória e dos honorários sucumbenciais.
Ausência de suspensão do serviço essencial.
Inaplicável a teoria do desvio produtivo.
Sentença que merece pequeno reparo para majorar a verba honorária para R$500,00.
Artigos 22 e 14, §3º da Lei nº 8.078/90.
Súmula 254 do TJRJ.
Artigo 85 § 8º, do CPC.
REsp 1746072/PR.
Jurisprudência desta Corte.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
12/08/2025 23:00
Documento
-
12/08/2025 14:35
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:54
Inclusão em pauta
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:11
Conclusão
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24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 16:40
Remessa
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21/07/2025 09:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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