TJRJ - 0813523-45.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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10/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813523-45.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO EVARISTO RÉU: CARREFOUR BANCO 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, e antecipação dos efeitos da tutela pretendida ajuizada por MARCO ANTONIO EVARISTOem face de BANCO CSF S/A, ambas acima indicadas.
Aduz a parte autora que está sendo descontado indevidamente valores a título de empréstimo consignado, mas que jamais realizou tal negócio jurídico.
Ao final, a autora requereu a declaração de inexistência, a repetição do indébito, bem como a condenação das partes rés ao pagamento da indenização à título de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte ré ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contestação no id. 68153974, aduzindo, no mérito, a culpa exclusiva de terceiro.
Decisão de id. 78655017 deferindo a tutela provisória de urgência e invertendo o ônus da prova.
Réplica no id. 81649172.
Decisão determinando a intimação em provas no id. 110226415.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Além disso, as partes não pugnarampela produção de outras provas.
Em sede preliminar, a parte ré apresentou impugnação à justiça gratuitaconcedida à parte autora (art. 337, XIII, do CPC).
Todavia, o pleito se deu de forma extremamente genérica, não se desincumbindo a parte ré em derruir a presunção da decisão que concedera a benesse, inexistindo cumprimento, portanto, do ônus do art. 100 do CPC, sendo certo que o magistrado somente indeferirá a justiça gratuita – e, por intelecção lógica, revogará o benefício já concedido – somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC).
REJEITO o pleito. 2.1.
DA "(IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/CONTRATUAL ENTRE AS PARTES" E DA "(IN)EXISTÊNCIA DE DÍVIDA": Destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, para a existência do negócio jurídicoé necessário que haja agente, objeto, formae vontade externada(plano da existência) e que estejam presentes todos os requisitos negativos e positivos do art. 104 do Código Civil (plano da validade).
Já em relação à obrigação em si, três são os seus elementos: i) elemento subjetivo: que nada mais é que o elemento pessoal da relação obrigacional, de regra caracterizado pela presença de credor e devedor; ii) elemento objetivo: caracterizada pela prestação, que pode ser positiva ou negativa; iii) e o elemento imaterial: configurado pelo vínculo entre o credor e o devedor ao derredor de uma prestação.
Este juízo inverteu o ônus da provaface a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
A parte ré não juntou o contratoou o documento que comprovasse a disponibilidade financeiraà autora, cingindo-se apenas em levantar hipótese de culpa exclusiva de terceiros, sem comprovação.
A parte ré cingiu-se em trazer aos autos telas de sistemas informando possível contratação via internet, sem, contudo, trazer documento contábil apto a comprovar a transferência de valores à conta bancária da parte demandante.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputo indevidos em face da não comprovação da relação jurídicaentre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e SÚMULA 479.
Outrossim, inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em existência de débito, pois a parte autora não contratou os serviços oferecidos pelas partes rés. 2.2.
DA "REPETIÇÃO DO INDÉBITO": No caso, a repetição de indébito é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pelas partes rés, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente.
Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Todavia, a parte autora não pugnou pela repetição em dobro, mas, sim, de forma simples. 2.3.
DA "OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANOS MORAIS": A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com as partes rés, o que está acarretando prejuízos financeiros, fato este que a impede de receber seu benefício em sua totalidade.
O pedido comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade (art. 16).
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da parte requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Outrossim, não há nenhuma comprovação de culpa exclusiva de terceiro, não passando de meras especulações defensivas.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inseridos débitos inexistentes, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com a parte ré.
Esta é a decisão. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIAde relação jurídica e do débito referente aos contratos questionados na petição inicial; b) CONDENARa parte ré à devolução de forma simplesdos valores descontados ilicitamente à título de empréstimo, com juros moratórios a contar da citação até a data desta sentença pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, da data de cada cobrança, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; e c) CONDENARa parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a contar do evento danoso até a data desta sentença pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC.
Nos termos da SÚMULA 326do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
11/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:20
Outras Decisões
-
04/03/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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10/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 18:21
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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