TJRJ - 0809352-43.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NOVAIS E VILLAR ODONTOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL LAVRA PINTO CORREIA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809352-43.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOVAIS E VILLAR ODONTOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, DANIEL LAVRA PINTO CORREIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O art. 8°, § 1º, inciso II, da Lei n°. 9.099/95 legitima as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841/99, a proporem ação perante o Juizado Especial.
Contudo, para tanto, é indispensável que a pessoa jurídica comprove, de forma inequívoca, que possua a condição de microempresa.
No caso dos autos, apesar de regularmente intimada, a parte autora não atendeu a determinação.
Portanto, não comprovou a capacidade processual para propor ação perante o Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 924, I, do CPC e 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:34
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/03/2025 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/03/2025 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/03/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/03/2025 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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